TJSP - 1079092-11.2024.8.26.0053
1ª instância - 04 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 17:18
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
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10/09/2025 15:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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31/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1079092-11.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Eliana Maria da Silva - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação acidentária, com fundamento nos artigos 20 e 86 da Lei 8.213/91 para condenar o réu ao pagamento de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB nº 31/633.157.432-1 (DIB: 15/12/2021, p. 235), observando-se a prescrição quinquenal das parcelas mais antigas, contado o quinquênio em regresso a partir da data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC).
Caso haja pedido de conversão de auxílio-doença previdenciário em seu homólogo acidentário, desde já deferido, sem qualquer diferença de valores.
O salário de benefício será aquele correspondente ao citado NB nº 31/633.157.432-1 (DIB: 15/12/2021, p. 235).
ABONO ANUAL (Lei 8.213/91, art. 40).
SALÁRIOS PERICIAIS já fixados e reembolso das despesas processuais necessárias e comprovadas corrigidas a partir do desembolso.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: a serem fixados em cumprimento de sentença, consoante artigo 85, §4º, do CPC.
JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Até 8/12/2021, para cálculo dos atrasados, deverá ser observada a decisão proferida pelo STF, no julgamento do Tema 810 c/c a decisão prolatada pelo STJ, no julgamento do Tema 905, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o INPC, a partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009.
A partir de 9/12/2021, data da entrada em vigor da EC 113/21, o pagamento dos atrasados será corrigido consoante o artigo 3° da Emenda Constitucional nº 113/21, que prevê que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
DEFIRO O RECURSO NECESSÁRIO: Há iliquidez na sentença, porquanto se aplica a SÚMULA 490 do STJ.
TÓPICO-SÍNTESE (Comunicado CG 912/07): PROCESSO: 1079092-11.2024.8.26.0053; SEGURADO(a): Eliana Maria da Silva; BENEFÍCIO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA: DIB: 15/12/2021, p. 235, observando-se a prescrição quinquenal das parcelas mais antigas, contado o quinquênio em regresso a partir da data da propositura da ação.
O salário de benefício será aquele correspondente ao citado NB nº 31/633.157.432-1 (DIB: 15/12/2021, p. 235).
P.R.I.C. - ADV: EDIMAR HIDALGO RUIZ (OAB 206941/SP) -
20/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:42
Julgada Procedente a Ação
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31/07/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 06:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:33
Ato ordinatório
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02/07/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 23:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Réplica
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10/05/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 06:55
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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08/05/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 15:19
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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14/03/2025 15:02
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 01:07
Suspensão do Prazo
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19/12/2024 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 10:22
Ato ordinatório
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18/12/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 13:54
Recebida a Petição Inicial
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21/10/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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