TJSP - 1000125-67.2025.8.26.0262
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itabera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/09/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000125-67.2025.8.26.0262 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Chaiane Aparecida Nunes - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência, a) DECLARO o direito da autora à inclusão do piso salarial docente (abono complementar) na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) paga até a extinção da vantagem pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022, desde que comprovado o recebimento das verbas em seus nos holerites; e b) CONDENO a ré ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentes da inclusão do piso salarial docente (abono complementar) na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) e respectivos reflexos sobre o 13º salário e férias, ressalvada a prescrição quinquenal, com correção monetária a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios desde a citação.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, em relação a atualização dos valores, até 09.12.2021 devem ser aplicados os entendimentos consolidados sobre o tema (IPCA-E + juros de poupança nos termos do 1°-F - temas 810 do STF e 905 do STJ) e, para os períodos posteriores a 09.12.2021, aplica-se a SELIC na forma do art. 3º da EC 113/2021 que engloba juros e correção monetária.
Não há reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Deixo de condenar nas custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal (art. 27, da Lei 12.153/09 c.c. art. 55, "caput", da Lei 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: JOSÉ DA CRUZ OLIVEIRA NETO (OAB 468226/SP) -
02/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:26
Julgada Procedente a Ação
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26/06/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/05/2025 03:10
Suspensão do Prazo
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05/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 02:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 16:35
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:44
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/02/2025 20:36
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 17:29
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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11/02/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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