TJSP - 4007331-40.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007331-40.2025.8.26.0114/SP AUTOR: PAULA LIGER PALERMO AVILESADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO DO LAGO ROMANO (OAB SP536974) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência em que a parte autora alegou que firmou contrato de empréstimo no valor de R$ R$ 102.048,67 (cento e dois mil, quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos) em 120 (cento e vinte) prestações, com parcelas fixas de R$ 2.805,27 (dois mil, oitocentos e cinco reais e vinte e sete centavos).
Aduziu que após formalizar o contrato notou que os juros cobrados seriam abusivos e acima da taxa média praticada pelo mercado, bem como a aplicação de taxas indevidas.
Requereu a concessão de tutela antecipada determinar a suspensão das parcelas do empréstimo até julgamento final da lide, bem como para determinar que a parte autora deposite o valor incontroverso das parcelas em Juízo, e impedir o réu de inserir o nome da autora no rol de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito.
Ainda, requereu a concessão de tutela para determinar que o réu exiba o contrato, sob pena de multa diária.
Pois bem.
A tutela provisória de urgência pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, adicionalmente, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300, CPC).
A probabilidade do direito pode ser conceituada como a plausibilidade de existência desse mesmo direito. “O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante”. (DIDIER JR., Fredie, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2.
Ed.
JusPodivm, 13ª ed. p.686).
Nesse exame, é necessário constatar, à luz da narrativa apresentada e elementos de prova já trazidos aos autos, a verossimilhança fática daquilo que é arguido.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, entre aquilo que é descrito e as normas vigentes.
O perigo de demora, por sua vez, é o risco de que a demora para efetivação da tutela definitiva possa provocar um dano irreparável ou de difícil reparação.
Ainda, o perigo de dano que justifica a tutela provisória é aquele: i) concreto, vale dizer, certo e não hipotético; ii) atual e; iii) grave.
Importante registrar que o exame quanto à presença dessas premissas é realizado em análise superficial do objeto litigioso, à luz da narrativa apresentada e dos elementos de prova já constantes nos autos.
No caso em testilha, em cognição sumária, entendo que não há, por ora, elementos suficientes que justifiquem o deferimento in limine litis do pedido de tutela de urgência.
Em análise preliminar da peça inicial e documentos que a instruem, nos limites da cognição que me permitem o momento processual, não me convenço do perigo na demora.
A tutela de urgência é instrumento que permite a inversão do ônus do tempo no processo, motivo pelo qual só se justifica quando a parte interessada demonstrar que aguardar o deslinde normal do processo lhe acarretaria gravosos prejuízos, o que não ocorre nos presentes autos.
Assim, INDEFIRO o pedido de depósito das parcelas no valor pretendido pela parte autora, uma vez que não há nos autos elementos suficientes para demonstrar a alegada abusividade das condições contratadas, ou mesmo a correção dos cálculos elaborados unilateralmente pelo devedor. É nesse sentido, aliás, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tutela de urgência.
Ação revisional.
Contrato bancário de financiamento de veículo.
Pretensão de autorização para depósito judicial dos valores das parcelas que entende devidos.
Juízo de verossimilhança não configurado.
Parcelas, cuja redução de valor pretende a recorrente, advindas de contrato bancário firmado livremente pelas partes.
Questão de alta indagação que demanda necessária observância de contraditório e ampla defesa, circunstância que não autoriza, nesse momento de cognição sumária, a concessão da tutela visada no presente recurso.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2076339-29.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2024; Data de Registro: 12/06/2024). "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – Pedido de depósito judicial dos valores incontroversos, com o afastamento dos efeitos da mora – Decisão que indeferiu o pedido formulado pelo autor – Insurgência do requerente – Pretensão de que seja autorizada a consignação em juízo dos valores incontroversos – Descabimento – Impossibilidade de afastamento dos efeitos da mora – Demonstração da ilegalidade da cobrança que reclama amplo contraditório, não bastando a apresentação de cálculos unilateralmente elaborados pelo devedor – Não há justificativa legal para, em sede de antecipação de tutela, obrigar o credor a abster-se da prática de atos executórios pela mera pretensão de depósito dos valores que o devedor entende devidos – RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2062436-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024).
Ademais, descabe o depósito em Juízo do valor incontroverso, pois tais valores devem continuar sendo pagos no tempo e no modo contratados (art. 330, § 3º, do CPC).
Saliento, ainda, que o quanto previsto no art. 330, § 2º, do CPC, não tem como efeito tornar obrigatório o recebimento pelo credor dos valores que o devedor entender devidos, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, o que não ocorre no presente caso.
Nesse sentido: "REVISIONAL DE CONTRATO.
Indeferida a tutela de urgência para autorizar o depósito do valor incontroverso das parcelas decorrentes de financiamento de veículo.
Somente após a instauração do contraditório, com a devida instrução, é que os fatos estarão melhor esclarecidos, sendo temerário o deferimento da medida 'ab initio'.
Requisitos dos artigos 300 e 311 não preenchidos.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2164691-60.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2024; Data de Registro: 12/06/2024). "Agravo de instrumento – Ação revisional de contrato bancário – Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso e os benefícios da justiça gratuita.
Tutela de urgência - Requisitos do art. 300, do CPC, não preenchidos – Ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – A livre pactuação do contrato faz presumir a assunção dos encargos nele previstos - A mera propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora da autora e dos efeitos dela decorrentes – Inteligência da Súmula n° 380, do C.
STJ – Precedentes – Decisão mantida.
Justiça gratuita – Ausência de comprovação do estado de pobreza ou situação de necessidade financeira a ponto de ensejar a gratuidade – Renda mensal declarada no financiamento de veículo que não condiz com pessoa hipossuficiente - Benefício corretamente negado.
Recurso improvido, com observação". (TJSP; Agravo de Instrumento 2150080-05.2024.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2024; Data de Registro: 11/06/2024).
INDEFIRO, ainda, o pedido de antecipação de tutela para não inclusão do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, uma vez que ausente a verossimilhança das alegações, observando-se que a pretensão não está fundada em jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
No julgamento do recurso representativo REsp n. 1061530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento 22/10/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 10/03/2009, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou orientação vinculante em relação à matéria: “ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES: a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz." No mesmo sentido: "Agravo de instrumento – Ação revisional de contrato bancário – Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para impedir a inclusão do nome nos cadastros de inadimplência, bem como para que seja afastada a mora.
Requisitos do art. 300, do CPC, não preenchidos – Ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – A livre pactuação do contrato faz presumir a assunção dos encargos nele previstos – A mera propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora da autora e dos efeitos dela decorrentes – Inteligência da Súmula n° 380, do C.
STJ – Precedentes – Decisão mantida.
Recurso impróvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2152119-72.2024.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2024; Data de Registro: 07/06/2024). "TUTELA DE URGÊNCIA – AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS BANCÁRIOS – AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação – Não acolhimento. - Pedido de impedimento de inclusão ou exclusão do nome nos cadastros de inadimplentes que não pode ser atendido porque, havendo inadimplência, nada obsta o registro dos dados da pessoa no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito – Decisão mantida.
Recurso não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2127464-36.2024.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 12ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024).
Ademais, o contraditório seria salutar a uma melhor apuração da dinâmica dos fatos, pelo que de todo recomendável que se aguarde a formação da relação processual.
Há que se oportunizar, previamente, o exercício do contraditório ao demandando quanto aos fatos e direitos controvertidos, trazidos aos autos. À luz do exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Ademais, indefiro os benefícios da gratuidade judiciária à autora, uma vez que não pode ser considerada necessitada, porquanto a situação fática relatada nos autos e os documentos juntados demonstram o contrário.
Embora a pobreza, na acepção jurídica do termo, não exija comprovação de miserabilidade absoluta, é necessário que a parte demonstre que o recolhimento das custas e despesas processuais prejudicaria seu sustento.
No entanto, a situação fática relatada pelos documentos juntados, notadamente os extratos bancários (fls. 34/44), os holerites acostado às fls. 45/57 e declaração de imposto de renda de fls. 58/66 apontam que a autora aufere renda que supera os 03 (três) salários mínimos federais, que é o critério adotado pela Defensoria Pública para considerar como necessitada a pessoa natural, de acordo com a Deliberação CSDP nº 89, de 08 de agosto de 2008 atualizada.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
RENDA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Não tem direito ao benefício da justiça gratuita a parte que tem renda mensal suficiente para arcar com o ônus econômico da demanda" (Agravo de Instrumento nº 2159419- 90.2021.8.26.0000; 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Relatora: MARIA DO CARMO HONÓRIO; data do julgamento: 16 de julho de 2021).
Essas circunstâncias, aliadas a natureza da causa e a contratação de advogado(a) particular para defesa de seus interesses, dispensando o auxílio da Defensoria, afastam a presunção de veracidade decorrente da declaração de insuficiência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando o recolhimento das custas iniciais, sendo estas: 1) taxa judiciária (cod. 230-6); 2) taxa de citação (via Oficial de Justiça/carta).
No silêncio, tornem conclusos para cancelamento da distribuição e extinção do processo.
Intimem-se.
JUÍZO TITULAR I - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS, 02/09/2025 -
02/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:07
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 12:32
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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