TJSP - 1033103-28.2025.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 04:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 15:24
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033103-28.2025.8.26.0576 - Monitória - Pagamento - Vitta Villa do Campo -
Vistos.
Custas e despesas processuais recolhidas.
Guia Dare inutilizada automaticamente.
CITE-SE a parte requerida, na forma postulada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia especificada na inicial, no valor de R$ *, devidamente atualizada e acrescida de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa, ou oponha embargos ao mandado monitório, sob pena de, não o fazendo, constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos dos arts. 701 e 702 do CPC.
Caso a parte requerida efetue o pagamento no prazo assinalado, ficará isenta do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC).
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total apontado pela parte requerente, poderá a parte requerida pleitear o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 701, § 5º, do CPC).
Opostos embargos monitórios, dê-se vista à parte requerente para responder aos embargos em 15 (quinze) dias (art. 701, § 5º, do CPC).
Após o transcurso do prazo para resposta aos embargos, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, tornem conclusos para deliberação.
GUARDA DA VIA ORIGINAL DA PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - A parte requerente deverá preservar intacto(s) o(s) documento(s) juntado(s) a título de prova escrita sem eficácia de título executivo até o término do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do art. 11, § 3º, da Lei nº 11.419/2009 e do art. 425, § 1º, do CPC.
ADVERTÊNCIAS - Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site http://www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, ficando as partes cientes dos deveres mencionados no art. 6º do CPC.
Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 460542/SP) -
20/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:27
Recebida a Petição Inicial
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18/08/2025 15:37
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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