TJSP - 0005246-79.2025.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005246-79.2025.8.26.0590 (apensado ao processo 1011359-53.2024.8.26.0562) (processo principal 1011359-53.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Valdir Pazeti de Oliveira - Marlene Rodrigues da Silva -
Vistos.
As medidas executivas doravante serão adotadas nos presentes autos; destarte, deve o exequente quando da confecção e direcionamento das suas petições observar o número ora atribuído ao presente incidente de Cumprimento de Sentença (nº 0005246-79.2025.8.26.0590); deverá a parte exequente atentar que os pedidos seguintes deverão ser protocolados como simples petições, observando-se o nº do incidente digital gerado pelo sistema, sob pena de cancelamento do protocolo.
Fica a parte executada intimada a efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex).
Após aludido prazo, inicia-se a contagem de prazo de 15 dias para eventual impugnação.
Decorrido o prazo para pagamento, ainda que no curso do prazo para impugnação, a parte credora deverá apresentar o demonstrativo atualizado do débito, requerendo o que de direito e pertinente para efetivo andamento do feito, inclusive com o recolhimento das custas que se fizerem necessárias, se aplicável à parte.
Para maior celeridade processual, deverá a parte exequente cumprir o item supra independentemente de certificação de decurso de prazo pelo cartório ou de nova intimação.
Na inércia da parte exequente ou deixando esta de cumprir integralmente o determinado, a Serventia deverá providenciar a intimação, por ato ordinatório, para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento provisório.
Intime-se. - ADV: ANACLETO CASSIMIRO DE ARAUJO (OAB 379818/SP), VALDIR PAZETI DE OLIVEIRA (OAB 422224/SP) -
27/08/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 14:07
Apensado ao processo
-
26/08/2025 14:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1066519-28.2023.8.26.0100
Lodisa Logistica e Distribuicao S/A
Tmh do Brasil Comercial e Servicos LTDA
Advogado: Rejane Nagao Gregorio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/05/2023 01:25
Processo nº 0004998-84.2020.8.26.0624
Jose Carlos da Silva
Nicolas Vieira Antunes
Advogado: Johann Rafael Camargo de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2020 17:43
Processo nº 1062272-04.2023.8.26.0100
Mercadopago.com Representacoes LTDA
Uruguai Comercio Varejista de Bebidas e ...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/05/2023 13:07
Processo nº 1014642-52.2014.8.26.0007
Qfgv Solucoes LTDA
Marco Antoniio Queiroz Teles
Advogado: Diogo Serafim Correia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2014 12:16
Processo nº 1005465-12.2024.8.26.0008
Banco C6 S.A
Gabriel Lucas Ramos
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2024 09:47