TJSP - 1013416-52.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013416-52.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - João Guilherme Ferreira - - Talitha Fernandes Barbosa - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS -
Vistos.
Talitha Fernandes Barbosa e João Guilherme Ferreira, ajuizou Ação Procedimento Comum Cível contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS alegando, em síntese, que adquiriram passagens aéreas com a companhia ré com voo programado para o dia 05 de junho de 2025, partindo de Campinas/SP com destino a Orlando (EUA) e voo de retorno agendado para o dia 15 de junho de 2025, com saída prevista às 19h40 de Fort Louderdale (EUA) em destino ao Aeroporto de Campinas.
Declaram que no dia 14/06/2025 a companhia ré reagendou o voo de retorno para o dia 16/06/2025, com previsão de partida às 07/25 da manhã, sem qualquer justificativa ou alternativas de reembolso e reacomodação.
Asseveram que a empresa informou que seria disponibilizado um voucher de R$ 400,00, contudo o valor nunca foi debitado, fazendo com que os autores arcassem com valores não previstos, no importe de R$ 675,40.
Isto posto, formula os seguintes pedidos: 1- A total procedência da demanda para condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 e danos materiais correspondente ao importe de R$ 675,40.
A contestação às fls. 42/62, alegou que o voo dos autores foi cancelado em função de uma manutenção não programada na aeronave, tendo sido imediatamente providenciada a sua reacomodação no próximo voo disponível.
Arguiu que não é o caso de responsabilidade civil, em vista de medida adotada em segurança dos passageiros, bem como prestou toda a assistência possível e cumpriu integralmente com a sua obrigação.
Asseverou que não há qualquer nexo entre os serviços prestados pela ré e os supostos danos experimentados, bem como antes a absoluta falta de prova dos fatos que foram expostos em exordial.
Diante de tais argumentos, pede pela total improcedência da ação e, eventualmente, se for o caso de procedência da ação, que a indenização seja delimitada conforme provas efetivas e dentro dos limites de moderação e razoabilidade.
A réplica às fls. 88/91. É o relatório.
Passo a decidir. É incontroverso que houve alteração do horário de voo inicialmente contratado, o que obrigou os autores a permanecer no aeroporto de origem por cerca de 11 (onze) horas.
Tal fato, por si só, evidencia falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que manutenção de aeronave está dentro dos riscos da atividade da ré, ensejando o dever da companhia aérea de ressarcir os prejuízos materiais decorrentes.
Os danos foram devidamente comprovados, devendo ser ressarcidos.
Os autores, contudo, concordaram com a remarcação do voo e não estão cobrando o "voucher" de R$ 400,00 não pago.
Nesse contexto, ainda que subsista o dever de indenizar pelos gastos comprovadamente suportados no período de espera, não há que se falar em compensação por danos morais.
Isso porque o atraso, embora prolongado, não se mostrou capaz de gerar violação a direito de personalidade, sendo circunstância que se enquadra em mero dissabor da vida cotidiana, especialmente diante da concordância dos próprios autores com a reacomodação e da compensação parcial já fornecida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré a pagar R$675,40, corrigidos pela tabela do TJSP a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 12% ao ano a partir da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, arcará o autor com 90% e a ré com 10% das custas e despesas processuais.
Honorários advocatícios de R$2.000,00 para os patronos das partes.
Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC.
O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico intermediário, devidamente categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023.
Intime-se. - ADV: FABIO PORTA TOCCHINI (OAB 454040/SP), FABIO PORTA TOCCHINI (OAB 454040/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP) -
29/08/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:12
Julgada Procedente a Ação
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28/08/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 13:46
Juntada de Petição de Réplica
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12/08/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2025 06:58
Juntada de Certidão
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14/07/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 15:29
Expedição de Carta.
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11/07/2025 15:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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