TJSP - 1022893-34.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022893-34.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Horas Extras - Gilmara Eliana Caixeiro - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO do processo e JULGO PROCEDENTES os pedidos, para condenar o réu: 1) na obrigação de fazer, consistente em utilizar o divisor 180 para apuração e pagamento do valor das horas extras e todos os demais direitos trabalhistas devidos ao autor; 2) ao pagamento da diferença dos valores a título de horas extras, bem como dos reflexos sobre 13º salários, férias acrescidas de 1/3, licenças prêmios, adicional de periculosidade, adicional noturno, sexta parte, prêmio de assiduidade, adicional por tempo de serviço, R.E.T.P., evolução funcional anual por pontos, mediante recálculo com utilização do divisor 180 horas, desde que o autor receba tais verbas, a ser devidamente apurada na fase executiva, observada a prescrição quinquenal.
A correção monetária (IPCA-E) incide a contar do pagamento de cada prestação em valor inferior ao devido.
Os juros de mora (mesmo índice de remuneração da caderneta de poupança art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997) são contados desde a citação (Súmula n. 204 do STJ).
Para as parcelas que se venceram depois da citação, os juros de mora são contados a partir do respectivo vencimento.
Deverá, ainda, ser observada a EC nº 113 de 2021 em relação aos consectários legais, especialmente o artigo 3º, a partir de 09.12.2021 (aplicação unicamente da SELIC).
Dispensado o reexame obrigatório (art. 11, da Lei 12.153/09).
Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. - ADV: ELMO DE MELLO (OAB 201924/SP) -
27/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:39
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
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25/07/2025 21:24
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 13:02
Conclusos para decisão
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11/07/2025 17:18
Juntada de Petição de Réplica
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08/07/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 21:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 20:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/07/2025 11:14
Conclusos para decisão
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07/07/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 21:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 19:46
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 19:46
Recebida a Petição Inicial
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23/06/2025 17:08
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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