TJSP - 0007876-69.2025.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007876-69.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - GRUPO CASAS BAHIA SA - Do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para DECLARAR inexigíveis perante o autor o contrato de venda financiada e o seguro (fls. 29/31), rescindida a compra do aparelho de telefonia, e para CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$120,00, atualizada monetariamente pelo IPCA, desde a publicação o desembolso, em 10.04.2025 - fls. 07), e acrescida de juros moratórios, calculados pela SELIC descontado o IPCA, desde a citação, condicionado o ressarcimento à devolução pelo autor do telefone celular.
Saliento que a utilização de embargos de declaração com fins meramente protelatórios é rechaçada pelo STJ, o qual impõe multas para coibir essa prática e para garantir a celeridade processual, motivo pelo qual, a interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material), será considerada prática abusiva e passível de multa, conforme previsão expressa no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/95.
Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a assistência por advogado.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo será recolhido de acordo com os critérios a seguir estabelecidos.
Nos termos do Comunicado CG nº 951/2023, e das Leis Estaduais n.º 11.608/2003, 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do PREPARO para interposição de RECURSO INOMINADO deverá ser composto: 1 - pela soma de duas parcelas: a primeira: taxa judiciária de ingresso, 1,5% sobre o valor da causa atualizado; a segunda: taxa judiciária de preparo, 4% sobre o valor atualizado da condenação atualizada (se líquido) ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado (se ilíquido) ou sobre o valor atualizado da causa (se não houver condenação).
Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior.
As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. 2 - Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, citações e intimações por Portal, envio de ofícios por e-mail, envio de ofícios por sistemas - Provimento CSM nº 2.739/2024 - (FEDT, cód. 120-1), Cartas Precatórias (DARE (cód. 233-1), utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD) (recolhidas na Guia FEDTJ Código 434-1), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 3 - Se houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (FEDT - Cód. 110-4).
Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável apenas pela conferência dos valores e elaboração da certidão.
Informações sobre despesas processuais e cálculos poderão ser obtidas através dos links https: //www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e https: //tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx, salientando-se que, o preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais é regulado por norma especial, sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do art. 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de lacuna ou omissão e por contrariar regras e princípios próprios em que se assenta o sistema dos Juizados, como a celeridade.
Quanto a eventual pedido de benefício da justiça gratuita, pode ser apreciado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Havendo necessidade de tal benefício, ao apresentar eventual recurso à instância superior, para melhor apreciação, deverá o interessado juntar aos autos cópia do seu último comprovante de rendimentos, de sua última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos últimos três meses.
P.I.C. - ADV: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP) -
25/08/2025 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:34
Julgada Procedente a Ação
-
18/08/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:33
Mudança de Magistrado
-
18/08/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 06:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2025 04:00
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:52
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 19:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2025 04:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 09:43
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 17:18
Recebida a Petição Inicial
-
11/04/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017855-19.2025.8.26.0577
Rone Cardoso Magalhaes
Inst Superior de Comunicacao Publicitari...
Advogado: Jose Demetrio Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2025 13:09
Processo nº 1501354-38.2020.8.26.0146
Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Cor...
Maria de Jesus Pereira
Advogado: Grasiella Boggian Levy
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/12/2020 18:11
Processo nº 1027269-32.2023.8.26.0053
Amador Generoso
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Adriana Andrea dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/05/2023 14:42
Processo nº 1017127-62.2024.8.26.0625
Hdi Seguros S.A.
Edp Sao Paulo Distribuicao de Energia S....
Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/11/2024 22:55
Processo nº 4005178-76.2025.8.26.0003
Sunamita de Jesus Freitas
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Vinicius Cesar Esteves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 17:49