TJSP - 1013165-10.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013165-10.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Alex Libonati - - Ageu Libonati Junior - - Libonati Sociedade de Advogados - Ohmar Monteiro Tayar -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEX LIBONATI e AGEU LIBONATI JÚNIOR em face da sentença proferida às fls. 2191-2196, nos autos da ação de arbitramento de honorários advocatícios movida contra OHMAR MONTEIRO TAYAR.
Os embargantes alegam que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a emenda da inicial mesmo após o comparecimento espontâneo da parte ilegítima, sustentando que o erro na eleição do polo passivo não caracteriza litigância de má-fé e que deveria ter sido oportunizada a correção da inicial. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
Da tempestividade Inicialmente, verifico que os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, tendo sido protocolados em 21 de agosto de 2025, dentro do prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, já que a sentença atacada foi publicada em 20 de agosto de 2015. 2.
Da ausência de omissão, contradição ou obscuridade A sentença embargada enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas pelas partes, analisando: (i) a nulidade da citação em razão do falecimento anterior do réu; (ii) o conhecimento prévio dos autores sobre o óbito do réu; (iii) a caracterização da litigância de má-fé; (iv) o pedido de emenda da inicial; e (vi) a ilegitimidade passiva do falecido.
A decisão fundamentou-se em sólida base jurídica, citando precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo e dispositivos legais pertinentes, não havendo lacunas a serem preenchidas, contudo, passa-se a discorrer sobre os novo argumentos apresentados em sede de embargos. 3.
Da impossibilidade de sucessão processual ou emenda à inicial O art. 313 do Código de Processo Civil versa especificamente sobre hipóteses de suspensão do processo quando a morte ou perda da capacidade processual ocorre durante o curso do processo já em tramitação, pressupondo, portanto, que a parte já integrava validamente a relação processual.
No caso em análise, o falecimento de OHMAR MONTEIRO TAYAR ocorreu em 09 de maio de 2025, enquanto a ação foi ajuizada em 30 de maio de 2025, ou seja, 21 dias após o óbito.
Assim, não há que se falar em sucessão processual, habilitação ou suspensão do feito, pois tais institutos pressupõem o falecimento da parte durante o curso do processo, e não anteriormente à sua distribuição, tampouco há que se cogitar a oportunização de emenda à inicial, visto que o óbito da parte ré era de conhecimento da embargante, que optou por ajuizar a ação de forma absolutamente equivocada contra pessoa já falecida.
Nesse sentido, cita-se precedentes do E.
STJ e do TJ-SP: "Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que os institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual têm relevância quando há o falecimento da parte, ou seja, quando o evento morte ocorre no curso do processo, situação diversa na qual o falecimento do devedor ocorre antes da citação" (c.f.REsp n. 1.559.791/PB, Rel.
MinistraNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe 31/8/2018) "APELAÇÃO CÍVEL - Contratos bancários - Ação monitória - Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil - Inconformismo da autora - Propositura da ação monitória em face de devedor falecido antes de sua distribuição.
Impossibilidade, na espécie, de habilitação do espólio ou dos sucessores, porquanto a sucessão processual está adstrita à hipótese de falecimento da parte no curso do processo.
Inteligência do artigo 313, § 2º, do Código de Processo Civil - Entendimento consolidado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva do de cujus quando seu falecimento for anterior à propositura da ação - Sentença mantida - Recurso não provido." (TJ-SP - Apelação Cível: 1001198-94.2021.8.26 .0236 Ibitinga, Relator.: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 06/03/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2023) DESPESAS CONDOMINIAIS.
EXECUÇÃO.
Exequente pretende o pagamento de despesas condominiais vencidas e não pagas entre janeiro de 2014 e agosto de 2018, relativas a 12 unidades condominiais de propriedade do executado.
Sentença extintiva .
Apelo do exequente.
Executado falecido antes do ajuizamento da ação.
Substituição processual que somente seria possível em caso de falecimento da parte no curso do processo.
Ilegitimidade passiva configurada .
Relação processual que sequer chegou a ser aperfeiçoada.
Extinção de ofício da ação de execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI e § 3º, do CPC .
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1089357-38.2018 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 11/07/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2023) Ademais, no sentir do Juízo, contrariamente ao alegado pelos embargantes, não há possibilidade de emenda à inicial no presente caso.
Primeiro, porque a inventariante LUCIMAR PIRES DE CAMARGO TAYAR compareceu espontaneamente nos autos e se opôs expressamente à substituição do polo passivo, postulando a extinção do processo por ilegitimidade da parte ré, o que impede a emenda nos termos do art. 329, inciso I, do CPC.
Segundo, porque permitir a emenda após a prolação da sentença anulada seria referendar comportamento processual desleal, permitindo que a parte autora se beneficie de sua própria torpeza.
Os embargantes obtiveram sentença favorável às fls. 2130-2136 precisamente em razão da ausência de contraditório decorrente de sua conduta desleal, e somente após a descoberta de tal manobra é que pleitearam a correção do polo passivo.
Permitir tal emenda seria avalizar comportamento desleal da parte autora, razão pela qual se mantém a extinção por ilegitimidade da parte, como medida de preservação da lisura processual.
Os precedentes invocados pela parte embargante, em que pese evidenciar a possibilidade de emenda à inicial quanto da propositura de réu pré-morto, não abordam especificamente o caso em que a parte autora se utiliza deste fato de forma deliberada para obter sentença favorável, de modo que, no sentir do Juízo, não devem ser aplicados ao caso concreto, pois dele se diferem.
Busca a parte embargante afirmar que apenas equivocou-se, contudo, os autos revelam o contrário, já que, evidentemente, houve omissão deliberada sobre o conhecimento do óbito da parte ré para fins de obtenção de sentença judicial sem a observância do efetivo contraditório judicial.
Relembre-se que, no caso: 1) a parte autora omitiu que a parte ré havia falecido, mesmo conhecendo tal fato; 2) aproveitou-se de citação nula para obter sentença favorável; e 3) somente após o ardil ser descortinado pelos sucessores do réu é se que pleiteou prazo para emendar a inicial - contra a manifestação de vontade apresentada pelos sucessores - de modo que, validar tal conduta, não se mostra possível no sentir do Juízo. 4.
Da conduta processual desleal inequivocamente demonstrada Restou inconteste nos autos que a parte autora ajuizou ação de arbitramento de honorários advocatícios contra pessoa que já sabia estar morta, não possuindo, portanto, legitimidade para ser parte na relação processual.
A prova mais contundente desta conduta encontra-se nas conversas de WhatsApp de fls. 2141-2144, que revela de forma categórica que no exato dia 30 de maio de 2025, data de distribuição desta ação, o Dr.
Argeu Libonati Jr. manifestou seus pêsames pelo falecimento do Sr.
Ohmar.
Esta coincidência temporal não é fortuita, mas evidencia manobra processual deliberada para obter sentença favorável de forma rápida após tomar conhecimento do falecimento do réu.
A estratégia dos autores se torna ainda mais evidente quando se considera que não havia contrato escrito de honorários firmado com o de cujus, buscando-se, através do ardil processual, validar judicialmente pretensão que poderia ser contestada pelos sucessores caso fosse instaurado contraditório efetivo.
A conduta dos embargantes configura evidente alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, pois omitiram deliberadamente informação essencial para impedir o exercício do contraditório pelos herdeiros. 5.
Da tentativa de rediscussão do mérito As alegações expendidas pelos embargantes não demonstram qualquer vício na sentença embargada, que se encontra suficientemente fundamentada e livre de omissões, contradições ou obscuridades.
A decisão analisou detidamente todas as questões pertinentes ao caso, reconhecendo adequadamente a litigância de má-fé dos autores e a impossibilidade de emenda da inicial, em conformidade com os princípios da boa-fé processual e da lisura nas relações processuais.
ISSO POSTO, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente os termos da sentença embargada de fls. 2191-2196.
Advirto os embargantes de que eventual reiteração de embargos de declaração com o mesmo propósito meramente infringente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que pode alcançar até dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Bauru, 03 de setembro de 2025. - ADV: ALEX LIBONATI (OAB 159402/SP), ALEX LIBONATI (OAB 159402/SP), ALEX LIBONATI (OAB 159402/SP), HENRIQUE CARANI COUBE (OAB 250757/SP), AGEU LIBONATI JUNIOR (OAB 144716/SP), AGEU LIBONATI JUNIOR (OAB 144716/SP), AGEU LIBONATI JUNIOR (OAB 144716/SP) -
03/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/09/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 10:11
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013165-10.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Alex Libonati - - Ageu Libonati Junior - - Libonati Sociedade de Advogados - Ohmar Monteiro Tayar - ISSO POSTO, acolho os embargos de declaração opostos por LUCIMAR PIRES DE CAMARGO TAYAR e reconheço a nulidade da citação realizada nas fls. 2.128, nos termos do artigo 280 do Código de Processo Civil, bem como a ilegitimidade passiva de OHMAR MONTEIRO TAYAR, por se tratar de pessoa já falecida antes da distribuição desta ação, fato de conhecimento da parte autora.
Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ALEX LIBONATI e AGEU LIBONATI JÚNIOR às penas por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que alteraram a verdade dos fatos para obter sentença favorável contra pessoa que sabiam ser falecida, fixando-se multa de 5% sobre o proveito econômico atualizado que seria obtido com a condenação constante nos itens A, B e C da sentença ora anulada, que reverterá em favor dos herdeiros da parte requerida.
Considerando que houve oposição à pretensão deduzida, ainda que por meio destes embargos de declaração, condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da embargante Lucimar no importe de 15% sobre o proveito econômico atualizado que seria obtido com a condenação constante nos itens A, B e C da sentença cassada.
Indefiro o pedido de emenda da inicial formulado pelos autores, tendo em vista a preclusão temporal prevista no artigo 329 do Código de Processo Civil e porque a emenda apenas foi requerida após a parte embargante ter comparecido de forma espontânea no processo e postulado a extinção do processo por ilegitimidade da parte ré.
Fica cassada a sentença de fls. 2130-2136 em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: AGEU LIBONATI JUNIOR (OAB 144716/SP), HENRIQUE CARANI COUBE (OAB 250757/SP), AGEU LIBONATI JUNIOR (OAB 144716/SP), AGEU LIBONATI JUNIOR (OAB 144716/SP) -
20/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:17
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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18/08/2025 11:09
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 16:51
Julgada Procedente a Ação
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20/07/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 15:05
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 06:46
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:14
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 11:09
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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