TJSP - 4000164-48.2025.8.26.0218
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:06
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000164-48.2025.8.26.0218/SP EXEQUENTE: CASSIO RODRIGO SATOADVOGADO(A): FERNANDA CARDONAZIO MARTINEZ TRIGILIO (OAB SP294622) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por meio de carta postal com AR, para, no prazo de 3 dias, efetuar(em) o pagamento do débito acima apontado, que deverá ser corrigido no ato do pagamento, estando isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial.
No prazo de 15 (quinze) dias, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a) executado(a) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
O não pagamento de qualquer das parcelas implicará a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 2.
Não efetuado o pagamento do débito, nem requerido seu parcelamento, proceda-se a penhora on-line de valores nas contas e ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s), via sistema Sisbajud, até o limite do débito apontado pelo(a) exequente, cujo extrato servirá como termo de penhora e será imediatamente transferido para conta judicial vinculada a este Juízo, exceto em caso de valor ínfimo que será desbloqueado. 3.
Frustrada a tentativa de penhora em ativos financeiros, expeça-se mandado para PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a)(s) devedor(a)(es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. 4.
Efetivada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que, oportunamente, será(ão) intimado(a)(s) da data da audiência de tentativa de conciliação, na qual, na impossibilidade de acordo, poderá(ão) oferecer embargos por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95). 5.
Não havendo bens passíveis de penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça relacionar os bens que guarnecem a residência do(a) executado(a) (art. 836, § 1º, do CPC). 6.
Servirá a presente decisão como certidão para fins do que dispõe o artigo 828 do Código de Processo Civil, facultando à parte autora as providências necessárias à averbação junto ao Registro de Imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou indisponibilidade; de tudo comunicando-se a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização; e ainda, oportunamente, revogar os apontamentos realizados, cujas despesas ficarão às suas expensas (artigo 828 e parágrafos 1º, 2º e 5º). Intime-se.
Guararapes, 29/08/2025. -
02/09/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:47
Determinada a citação
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29/08/2025 09:15
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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