TJSP - 4019892-41.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 07:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 07:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4019892-41.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MARIA CAROLINA BRAVO CALDEIRAADVOGADO(A): PATRICIA DE CARVALHO ZANIBONI (OAB SP411495)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS SILVA CARDOSO (OAB SP257938) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Defiro a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, I do CPC. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Carolina Bravo Caldeira em face de Banco BTG Pactual S/A e BTG Pactual Serviços Financeiros S/A DTVM. Aduz a autora, em síntese, que mantém conta de investimentos ativa junto ao banco réu BTG PACTUAL, cujo extrato acostado aos autos demonstra que 100% dos recursos de fundos de investimentos estão alocados em RIVIERA FI MUL CRED PRIV, possuindo 825.958,242447 de cotas, com saldo bruto de R$ 959.357,02.
Afirma que aludido fundo possui Condomínio Aberto, ou seja, com possibilidade de resgate a qualquer tempo, com rendimento correspondente à variação do valor da cota até a data de conversão do resgate e cuja mecânica de liquidação, nos termos do regulamento, estabelece a conversão do resgate em 30 dias úteis (D+30), contados da solicitação e o pagamento em dois dias úteis subsequentes (D+2).
Neste contexto, afirma que no dia 10/07/2025, às 16h06, por intermédio de assessoria do BTG, solicitou o resgate de 100% das aludidas cotas do RIVIERA, no valor de R$ 952.079,75, solicitação esta que foi confirmada via mensagens trocadas por WhatsApp com o assessor, cuja operação foi registrada no ambiente interno do banco réu, com crédito programado para o dia 26/08/2025 (D+32 dias úteis).
Não obstante, afirma que houve o inadimplemento do prazo regulatório, visto que na data aprazada, não foi realizado qualquer crédito em sua conta de investimentos.
Afirma que o histórico interno da ordem passou a indicar "Situação: Excluída", sem qualquer ciência ou anuência da autora, tampouco qualquer justificativa plausível.
Afirma que diante da frustração do pagamento, entrou em contato com o réu, oportunidade em que informaram a ocorrência de falha por parte da gestora do fundo (Monte Bravo Gestão Patrimonial Ltda).
Defende a responsabilidade do banco réu, visto que incumbe a ele, como administrador, processar ordens, escriturar cotas e operacionalizar a liquidação/custódia.
A despeito das tentativas, não houve qualquer solução concreta e o valor permaneceu retido e que a exigência para que a autora refaça a solicitação e aguarde novamente o prazo de 32 dias úteis é abusiva e desproporcional. Requer, portanto, a concessão de tutela de urgência para determinar que os réus promovam com a liquidação do resgate requerido em 10/07/2025, efetivando o crédito do montante correspondente a totalidade das cotas que a autora possui do fundo de investimento RIVIERA, no valor de R$ 957.599,24, conforme consta da última consulta (29/08/2025), atualizado até o efetivo pagamento/liberação na conta da autora.
Alternativamente, que seja determinado o depósito judicial do aludido valor.
No mais, requer a exibição de registros eletrônicos e operacionais indispensáveis à elucidação do ocorrido, referentes à solicitação de resgate. É o relatório do necessário. DECIDO. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A autora, em longa inicial, salienta que há indícios de resistência injustificada ao pagamento, com criação de óbices sem amparo no regulamento vigente entre as partes e que se presta a prolongar a apropriação de remunerações pela cadeia de serviços, à custa da saúde emocional e do mínimo existencial de uma idosa e pessoa com deficiência auditiva. Em que pese o alegado, consta de fl. 23 a programação do pagamento do valor solicitado.
Além disso, o pleito formulado em caráter liminar tem caráter satisfativo da pretensão e vem lastreado em documentação que exige regular contraditório, nada havendo nos autos que justifique a determinação de transferência de vultoso valor em caráter imediato, sem prévia oitiva da parte contrária, havendo exagero da parte ao alegar que o saque lhe serviria para garantir a sobrevivência ou de que a permanência da aplicação neste breve período lhe possa causar danos expressivos, visto que poderia ser ressarcida a posteriori caso acolhida a demanda.
Igualmente indefiro o pleito de depósito judicial, formulado em caráter subsidiário, não vislumbrando utilidade à autora, bem como o de exibição de documentos, devendo se aguardar a vinda da resposta.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência 3.
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo 02/09/2025 -
02/09/2025 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:02
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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02/09/2025 14:02
Concedida a tutela provisória
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30/08/2025 18:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 58714, Subguia 58193 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 15.932,69
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30/08/2025 12:00
Link para pagamento - Guia: 58714, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=58193&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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30/08/2025 12:00
Juntada - Guia Gerada - MARIA CAROLINA BRAVO CALDEIRA - Guia 58714 - R$ 15.932,69
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30/08/2025 11:58
Conclusos para decisão
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30/08/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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