TJSP - 1094432-14.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1094432-14.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Maxxweld Conectores Elétricos Ltda. -
Vistos.
A exequente foi instada a indicar o juízo para o qual o processo deveria ser redistribuído, diante da incompetência deste juízo para análise do feito, mas preferiu postular o cancelamento da distribuição.
Considerando que as custas iniciais não foram recolhidas pela exequente, é caso de extinção por ausência de pressuposto válido ao processamento do feito e, via de consequência, o cancelamento da distribuição.
Nessa hipótese, descabida a cobrança de custas, na medida em que não aperfeiçoado o fato gerador, sendo a punição cabível a própria extinção do feito, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, destaco: AÇÃO REVISIONAL - Extinção do feito, sem resolução de mérito, com determinação de expedição de ofício para inscrição na dívida ativa - Irrazoabilidade - Na espécie, diante do indeferimento da gratuidade e não recolhimento das custas iniciais pelo autor, era caso de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, sem custas ao autor - Recurso provido para tal fim.(TJSP; Apelação Cível 1100798-74.2022.8.26.0100; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2023; Data de Registro: 19/06/2023) Agravo de Instrumento - Ação indenizatória - Pretensão de reforma de r. decisão através da qual restou indeferido pedido de homologação da desistência da parte, com determinação de recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente inscrição do nome da autora em dívida ativa - Pleito de reforma - Admissibilidade - Justiça gratuita indeferida - Aplicabilidade da regra inserta no art. 290, do Código de Processo Civil, que prevê o cancelamento da distribuição caso verificada a ausência de pagamento das custas e despesas de ingresso - Inexistência do dever de recolher as custas, no caso - Sanção que se traduz na própria extinção do feito - Fato gerador não configurado - Precedentes - Decisão reformada, para afastar a obrigação de pagamento das custas iniciais e extinguir o processo, com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2124067-03.2023.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2023; Data de Registro: 19/06/2023) Isto posto, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito o presente feito, com fundamento no art. 485, IV, cc art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Publique-se e intime-se.
Oportunamente, arquive-se. - ADV: ADRIANO MEDEIROS DA SILVA BORGES (OAB 134295/SP) -
01/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 15:02
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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01/09/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 17:31
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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