TJSP - 1006406-40.2025.8.26.0003
1ª instância - 02 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006406-40.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Cantinho da Bella Pizza Ltda. -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Cantinho da Bella Pizza Ltda. contra Seara Comercio de Alimentos Ltda.
Na decisão de fls. 24/25, foi determinada a emenda à inicial para comprovar o recolhimento das custas postais e apresentar procuração devidamente assinada.
Intimada a emendar a inicial, a autora quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Reputo irregular a representação processual.
As plataformas como "DocuSign", Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign","Validar", dentre outras congêneres lançam mão de "processo de certificação eletrônica"(MP nº 2.200-2/01, art. 10), válidos para atos alheios a processos judiciais, o que não é o caso de procurações ad judicia.
A Lei nº 11.419/06, que regulamenta o "uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais" (art. 1º) é exige que a assinatura eletrônica seja "baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica" (art. 1º, § 2º, III, grifei), que deve ser necessariamente da modalidade A3 (Res.
OE nº 551/2011).
Nesse sentido, o seguinte julgado: Portanto, não há como validar a assinatura eletrônica pelo Autentique na procuração.
Consoante se observa dos autos, fora determinado por este Juízo, conforme decisão proferida nos autos, a emenda da petição inicial para juntar a procuração devidamente assinada e recolher as custas postais, sob pena de indeferimento da inicial, permanecendo a autora inerte.
Assim, conquanto regularmente intimada, deixando a autora de cumprir o determinado, consoante certificado nos autos, inviável o prosseguimento do feito.
Prescreve o artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, que deve ser facultado ao autor a emenda da petição inicial, quando apresentada irregularmente.
E o parágrafo único desse dispositivo impõe o indeferimento, se não cumprida no prazo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas.
Procedidas às anotações necessárias, arquivem-se os autos.
P.
R.
I. - ADV: MARCIO RODRIGUES (OAB 269816/SP) -
01/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:15
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
01/09/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 12:07
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/07/2025 15:19
Recebidos os autos do Outro Foro
-
11/07/2025 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
10/07/2025 15:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/07/2025.
-
17/03/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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