TJSP - 1002730-71.2025.8.26.0072
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Bebedouro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 18:16
Expedição de Carta.
-
08/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/09/2025 14:43
Conclusos para decisão
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04/09/2025 18:30
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002730-71.2025.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Franciscano - Fls. 86/92: Indefiro o pedido de Justiça Gratuita, pela absoluta falta de provas da alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais, providência necessária, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Observo que a parte autora é ente despersonalizado, remunerado pela comunidade condominial por meio de uma provisão de fundos, que normalmente é programada para custear suas despesas, inclusive as processuais.
Tal particularidade torna indispensável a demonstração efetiva da condição de necessidade e da impossibilidade de recolhimento das custas e das despesas do processo para concessão do benefício, não bastando a mera declaração unilateral neste sentido.
Sequer veiculou-se alegação de eventual índice elevado de inadimplência dos condôminos, ou outros motivos relevantes.
Além disso, a recorrente deixou de juntar seus últimos balancetes mensais, ou outros documentos, como extratos bancários por exemplo, para demonstrar a sua atual condição financeira.
Ausente, enfim, presunção de incapacidade econômica, e não havendo elementos que comprovem a efetiva impossibilidade de pagamento do módico preparo recursal, de rigor o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Determino o recolhimento integral do preparo recursal, em 48 horas, sob pena de deserção do recurso inominado.
Int. - ADV: TATIANE PIMENTA MARTINS (OAB 359990/SP), CRIS EVELYN SOUZA MENDONÇA (OAB 483871/SP) -
28/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 07:49
Conclusos para decisão
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27/08/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 10:02
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 15:24
Expedição de Carta.
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11/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 12:20
Extinto o Processo por Incompetência em Razão da Pessoa
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07/08/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2025 07:01
Juntada de Certidão
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02/07/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 16:05
Expedição de Carta.
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01/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/06/2025 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/06/2025 15:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:57
Determinada a Redistribuição dos Autos
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25/06/2025 10:18
Conclusos para decisão
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23/06/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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