TJSP - 4020908-30.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4020908-30.2025.8.26.0100/SP AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Evento 4: aceito a competência. 2.
Os recolhimentos de custas e despesas processuais referentes aos processos distribuídos via sistema Eproc deverão ser efetuados exclusivamente por meio da plataforma própria do sistema.
Caso a parte autora tenha realizado o recolhimento das custas por meio de guia DARE, deverá solicitar a restituição dos valores recolhidos, nos termos do Comunicado CG nº 560/2021, e providenciar o novo recolhimento via sistema Eproc, como determina o art. 29 da Resolução nº 963/2025, conforme manual que pode ser acessado pelo link.
Assim, COMPROVE a parte autora o recolhimento das custas iniciais e despesas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
08/09/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 11:06
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 10:22
Conclusos para decisão
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05/09/2025 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CENTRAL31CIV02 para SAAMAR14CIV01)
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04/09/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4020908-30.2025.8.26.0100/SP AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A partir da análise dos autos, verifico que a parte requerente é domiciliada em endereço que pertence à circunscrição do Foro Regional de Santo Amaro (CEP 04794000), ao passo que a parte requerida é domiciliada em Marataízes/ES.
Observo, ainda, que o valor da causa não supera o limite de 500 salários mínimos.
Em razão disso, inexiste motivo para distribuição da ação a uma das varas cíveis do Foro Central.
Saliento, por oportuno, que é absoluta, e não relativa, a competência dentro da Comarca de São Paulo, posto que se trata de divisão de competência entre juízos, feita pela Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo, com base em critérios combinados de valor, matéria e território.
Não se confunde, pois, a competência dentro da Comarca da Capital, de caráter funcional e, portanto, absoluta, com a competência entre Foros, isto é, entre Comarcas, esta sim de caráter territorial.
Neste diapasão, remetam-se os autos ao Foro Regional de Santo Amaro.
Int. -
02/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 13:46
Decisão interlocutória
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02/09/2025 13:35
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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