TJSP - 1010114-83.2025.8.26.0008
1ª instância - 03 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010114-83.2025.8.26.0008 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Sueli Mathias -
Vistos. 1) Diante dos documentos apresentados à fls. 57/112, defiro em favor da autora o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2) Trata-se de ação de consignação em pagamento cumulada com pedido de revisão de débito ajuizada por SUELI MATHIAS em face de CONDOMÍNIO VIVACE PARK.
Pugna a autora pela concessão de tutela provisória de urgência para que seja autorizado o depósito judicial das parcelas dos débitos condominiais, determinada a suspensão da penhora de seu imóvel deferida nos autos de execução n° 1001320-10.2024.8.26.0008, bem como determinado que a requerida se abstenha de inserir o nome da autora no rol de inadimplentes.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e a ocorrência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a probabilidade do direito da autora.
Nesse sentido, em consulta aos autos da execução n° 1001320-10.2024.8.26.0008, verifico que em 30/10/2024 foi homologado acordo entre as partes, porém, a parte autora deixou de cumpri-lo, razão pela qual foi deferida a penhora do imóvel para cobrança de débitos condominiais (fls. 170, 174/175 e 199/200 dos autos de execução).
Com efeito, a inadimplência da autora aliada à existência de execução em andamento contra ela indicam a validade das cobranças, sendo prudente que se aguarde, no presente momento, o exercício do contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 4) Cite-se a requerida, por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, sob pena de revelia. 5) Intimem-se. - ADV: VINCENZO GARCIA RIZZO (OAB 434483/SP) -
01/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 16:46
Conclusos para despacho
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10/07/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 12:46
Conclusos para decisão
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07/07/2025 21:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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