TJSP - 0004474-53.2025.8.26.0223
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004474-53.2025.8.26.0223 (processo principal 1018219-20.2024.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Integra Oral Odontologia - Eireli - Julia Fernandes Bezerra - réu revel -
Vistos.
Em razão do valor ínfimo (R$ 89,15) bloqueado em conta de titularidade do executado, protocolei a ordem de desbloqueio.
Manifeste-se o(a) autor(a)/exeqüente, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95, ressaltando, desde já, que não será admitido novo pedido de penhora "on line", estando vedada a repetição de atos já praticados, salvo se houver indício de recebimento de valor penhorável, sob pena de perpetuação da execução.
Intime-se. - ADV: GIOVANNA BUENO EVANGELISTA (OAB 442615/SP), JULIA FERNANDES BEZERRA -
03/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:35
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/09/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004474-53.2025.8.26.0223 (processo principal 1018219-20.2024.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Integra Oral Odontologia - Eireli - Julia Fernandes Bezerra - réu revel -
Vistos.
Defiro o pedido da parte credora, subtraindo da planilha o valor referente a honorários, pois o artigo 55 da Lei n° 9.099/95 prevê expressamente que nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, não são devidas custas ou honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Int.
Executados abaixo: Julia Fernandes Bezerra; Valor atualizado: R$ 6055,54 Intime-se. - ADV: GIOVANNA BUENO EVANGELISTA (OAB 442615/SP), JULIA FERNANDES BEZERRA -
01/09/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 16:52
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 09:56
Bloqueio/penhora on line
-
25/07/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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