TJSP - 0000082-50.2025.8.26.0262
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itabera
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000082-50.2025.8.26.0262 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Clodoaldo Leoncio da Silva - Banco do Brasil S/A - - Visa S/A Administradora de Cartões de Crédito - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 7.642,62, indicado na inicial; e CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de: a) a quantia de R$ 7.642,62 (sete mil, seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos), a título de danos materiais ao autor, com correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros moratórios à razão da taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §§1º e 3º, CC, desde a citação; b) a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 405, CC).
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I. 1) Prazo: o prazo para apresentação de Recurso Inominado é de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação da sentença, sendo obrigatória, para sua interposição, a assistência de advogado ou defensor público.
Contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, a partir da data da intimação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento; 2) Justiça Gratuita: eventual pedido de justiça gratuita poderá ser requerido por ocasião da interposição de Recurso Inominado, devendo o interessado comprovar sua condição de hipossuficiente econômico, juntando declaração de hipossuficiência, cópias recentes do holerite, extratos bancários, declaração de imposto de renda e outros que entender pertinentes; 3) Preparo Recursal:O preparo nos Juizados Especiais, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso.
Os valores a deverão ser recolhidos em guia DARE-SP,código 230-6 (preenchimento nos termos do Provimento CG nº 13/2019 art. 1.092 e 1.093 das Normas de Serviço da CGJ), a ser comprovado mediante juntada das guias com a interposição do recurso, independentemente de intimação, conforme disposto nos incisos I e II do art. 4° da Lei 11.603/2003 (com redação dada pela Lei n° 15.855/2015 e Lei nº 17.785/2023) eArtigo 698, incisos I, II e III, das NCGJ-SP, bem como em cumprimento ao art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95 e do Comunicado Conjunto n° 951/2023, para fins de verificação e/ou apuração da taxa judiciária devida, a partir de 03/01/2024, deverão ser observadas as seguintes regras: I. taxa judiciária de ingresso, que fora dispensada na distribuição da ação: I.A - de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor da causa atualizado monetariamente, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de processo de conhecimento (Procedimento doJuizadoEspecial Cível); ou I.B de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado monetariamente (valor do início da execução), por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de execução (de título extrajudicial ou de título judicial); II. taxa judiciária de custas de preparo no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atribuído à causa atualizado monetariamente na ausência de condenação em pecúnia, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; III.
Todas as despesas processuaisreferentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc) recolhidas em guia F.E.D.T.J.; diligências do Oficial de Justiça recolhidas em GRD e honorários de conciliador caso tenha ocorrido audiência de conciliação infrutífera nos autos com atuação de conciliador ou mediador auxiliar da justiça, mediante recolhimento em guia própria (Comunicado CG 545/2024).
O total do valor do preparo (todas as taxas e despesas processuais) será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
São José do Rio Preto, 29 de julho de 2025. - ADV: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ANTONIO CARLOS SILVA NETO (OAB 301039/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP) -
02/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:24
Julgada Procedente a Ação
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12/06/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 15:47
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Réplica
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09/05/2025 10:12
Juntada de Mandado
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09/05/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 09:31
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 07:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 10:12
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2025 13:43
Audiência Realizada Inexitosa
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14/04/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 10:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 15/04/2025 01:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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13/04/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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28/03/2025 09:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 15:48
Juntada de Mandado
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24/03/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 06:21
Juntada de Certidão
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14/03/2025 06:21
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:05
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 11:04
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 18:18
Recebida a Petição Inicial
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11/03/2025 14:54
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 15/04/2025 01:30:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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10/03/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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