TJSP - 4013961-60.2025.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4013961-60.2025.8.26.0002/SP REQUERENTE: ASSUNTA CURIA MOLENAADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO GAION PIAZZA (OAB SP402396) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório.
Os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência – probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) – estão preenchidos.
A parte autora afirma ser correntista do banco réu, tendo sido vítima de ato de fraudador que entrou em contato telefônico e se identificou como funcionário da ré.
Nesse momento, o golpista teria invadido o celular da parte autora e a solicitação de empréstimo, no valor total de R$ 87.229,63. Diante disso, a parte comunicou o fato à polícia por meio do Boletim de Ocorrência (Evento 1, BOC8).
Além disso, com o objetivo de solucionar o ocorrido, a parte apresentou contestação do empréstimo junto à ré ((Evento 1, CONT6), mas não obteve solução administrativa.
Neste caso, a parte requer a concessão da tutela antecipada, em sede de cognição sumária, para que a ré seja compelida a suspender as parcelas referentes ao empréstimo.
Analisando os elementos apresentados nos autos, observo que a parte autora trouxe indícios substanciais de que a contratação do empréstimo em seu nome pode não ter sido realizada com seu conhecimento e consentimento.
Ademais, verifica-se que o valor dos descontos é de elevada monta, fato que poderá prejudicar a vida financeira da parte autora.
Nesse contexto, verifica-se a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar, conforme preceitua o artigo 30 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste sentido é a jurisprudência do E.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Decisão que indeferiu a antecipação de tutela de urgência para suspender os descontos realizados pelo Banco Corréu em benefício previdenciário do Autor, oriundos de Contratos de empréstimos firmados, supostamente, de maneira fraudulenta.
Inconformismo.
Acolhimento.
Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093156-71.2024.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lorena - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - AGRAVANTE - PRETENSÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE COBRANÇAS DE EMPRÉSTIMO ALEGADO FRAUDULENTO - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - ART. 300 DO CPC - COMPROVAÇÃO - MEDIDA - POSSIBILIDADE DE REVERSÃO FUTURA - AGRAVADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - DECISÃO COMBATIDA - REFORMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029792-28.2024.8.26.0000; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024).
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para que, em 48 (quarenta e oito) horas, a ré suspenda as cobranças das parcelas relacionadas ao empréstimo feito em nome da parte autora, de nº 00.***.***/2893-17-5, no valor de R$ 87.229,63 (Evento 1, CONTR5), sob pena de multa de R$ 1.000,00 por descumprimento, limitada, por hora, a R$ 5.000,00, que deverá incidir por cobrança.
Servirá cópia da presente decisão como ofício, bastando à parte autora imprimi-la e encaminhá-la à parte ré, comprovando o protocolo nos autos em 05 (cinco) dias.
Em vista dos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da ausência de nulidade sem prejuízo, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré, por carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. -
03/09/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:00
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 8
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03/09/2025 13:00
Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 10:44
Conclusos para decisão
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03/09/2025 09:49
Juntada de Petição
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02/09/2025 11:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 63741, Subguia 63261 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.604,61
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02/09/2025 10:32
Link para pagamento - Guia: 63741, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=63261&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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02/09/2025 10:32
Juntada - Guia Gerada - ASSUNTA CURIA MOLENA - Guia 63741 - R$ 1.604,61
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02/09/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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