TJSP - 1003324-72.2025.8.26.0529
1ª instância - 1 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 09:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 08:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003324-72.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rodrigo Silveira Brasil - Embracon Administradora de Consórcio LTDA -
Vistos.
Recebida a inicial na presente data.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita pleiteados pelo autor.
Considerando que a parte autora foi intimada para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento, e quedou-se inerte, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Neste sentido: "Agravo de Instrumento - Recurso contra decisão que indeferiu pleito de justiça gratuita - Presunção que é relativa podendo o Magistrado exigir a comprovação da necessidade - Determinação para que o Agravante demonstrasse a necessidade - Ausência de comprovação - Recurso improvido". (TJSP;nbsp Agravo de Instrumento 2219825-82.2018.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pedregulho - Vara Única; Data do Julgamento: 22/01/2019; Data de Registro: 22/01/2019).
Agravo de Instrumento.
Ação de Procedimento Comum.
Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Determinação para juntada de documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos.
Decurso do prazo sem a apresentação dos documentos solicitados.
Impossibilidade de concessão da justiça gratuita.
Ausência de comprovação da necessidade de concessão do benefício.
Acerto da decisão hostilizada.
Decisão mantida.
Recurso DESPROVIDO. (TJSP;nbsp Agravo de Instrumento 2169417-48.2022.8.26.0000; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No mais, a transação realizada no processo de conhecimento põe fim ao litígio, extinguindo-se o processo para que se dê força executiva ao acordo celebrado.
Por assim ser, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes, descrito às fls. 154/157 e, por conseguinte, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC.
Como ressalva quanto a responsabilidade do pagamento das custas iniciais e despesas processuais, determino que os valores serem divididos entre as partes, conforme disciplina do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil.
Comprovem as partes o recolhimento, cada uma, de 50% das custas iniciais e despesas processuais, ambos devidamente atualizados, sob pena de inscrição em dívida ativa.
A baixa nas restrições dar-se-á nos termos do acordo firmado entre as partes.
Inexistindo interesse recursal, o trânsito em julgado ocorreu nesta data, dispensada a certificação, anotando-se na movimentação unitária do processo no ato do arquivamento.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se e Intime-se. - ADV: SILVANA SIMOES PESSOA (OAB 112202/SP), GUTO DINIZ CINTRA (OAB 138598/MG) -
28/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:03
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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28/08/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 23:25
Conclusos para despacho
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23/07/2025 08:25
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 08:24
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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23/05/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 15:53
Conclusos para despacho
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02/05/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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