TJSP - 1096098-50.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1096098-50.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Thiago Luiz Flausino Ferreira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda -
Vistos.
Dada a satisfação integral do débito, JULGO EXTINTA A AÇÃO que Thiago Luiz Flausino Ferreira promove a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, com fundamento no disposto pelo artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Levantamento Já tendo sido juntado o formulário, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, com base no comprovante de depósito e no formulário acostado aos autos (fls. 73), observada a ordem cronológica dos feitos.
Constrições Ficam canceladas eventuais constrições (arrestos, penhoras, indisponibilidades e negativação do art. 782 do CPC) ainda pendentes nos autos em face da parte executada.
Em caso de necessidade de alguma providência deste juízo para registro da baixa de tais constrições perante terceiros, a parte executada deverá requerê-la expressamente, indicando as folhas dos autos em que a medida foi determinada por esse juízo.
Custas finais O pagamento se deu espontaneamente pelo devedor, nos mesmos autos da fase de conhecimento, não tendo sido instaurado a fase de cumprimento e não tendo havido atos executórios.
Dessa forma, não incidem as custas processuais relativas à fase de cumprimento, que sequer começou.
Parte Final Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de baixa e extinção.
Se o caso, providencie a Serventia a baixa e o arquivamento definitivo dos autos principais, seja físico ou digital.
P.R.I. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ALEXSON CAIO GONÇALO VIEIRA (OAB 531164/SP) -
01/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:19
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
22/08/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 20:52
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 18:38
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
31/07/2025 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2025 19:08
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 09:56
Juntada de Certidão
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15/07/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 17:50
Expedição de Carta.
-
14/07/2025 17:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/07/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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13/07/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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