TJSP - 0013429-57.2025.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0013429-57.2025.8.26.0002 (processo principal 1001435-83.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Doranice Caje de Carvalho - Assim, verificada a litispendência, a extinção do feito é medida de rigor.
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
P.I.C. - ADV: VIVIANE DE FARIAS MACHADO (OAB 134716/RJ), VIVIANE DE FARIAS MACHADO (OAB 134716/RJ), ANTONIO CARLOS FERNANDES DA SILVA (OAB 166739/SP) -
25/08/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:03
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
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06/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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