TJSP - 4000207-08.2025.8.26.0081
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Adamantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
01/09/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
01/09/2025 09:55
Expedição de Mandado - ADACEMAN
-
29/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000207-08.2025.8.26.0081/SP EXEQUENTE: TATIANO CRISTIAN PAPAADVOGADO(A): ANIKA CAROLINE KASSAI MICHELI (OAB SP410590) DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
Consoante implantação do sistema EPROC, que visa racionalização da automatização processual, será imperiosa a rigorosa observação da correta nomenclatura e classificação das peças e documentos, de forma que, identificada inconsistência, será determinada sua retificação em prazo exíguo, sob pena de extinção do feito ou desentranhamento da peça.
Expeça-se mandado para citação e pagamento do valor de 3.039,63, no prazo de três dias (CPC, art. 829).
Caso não seja localizada a parte requerida/executada, após a apresentação de novo endereço, fica desde já, autorizada a expedição do necessário para a efetivação da citação.
Decorrido o prazo, ATO CONTÍNUO, se requerido, proceda o Senhor Oficial de Justiça a penhora e avaliação dos bens ou constatação de bens, lavrando-se o respectivo auto, efetuando o depósito da coisa penhorada, nos termos do art. 840 do CPC, podendo, desde que haja anuência expressa do exeqüente, ou nos casos de difícil remoção, ser nomeado o executado como depositário dos bens.
Caso indicados bens a penhora, deverá o oficial observar o apontamento para a constrição.
Após, intime-se a parte executada e seu cônjuge da constrição, na hipótese do art. 842, do CPC.
Havendo penhora, INTIME-SE a parte executada de que será designada audiência para tentativa de conciliação (Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995), que será oportunamente intimada para tanto, podendo, na oportunidade, ofertar embargos, desde que o faça por intermédio de profissional técnico.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar o número de telefone celular e endereço de e-mail para posterior encaminhamento do link da audiência.
O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução, atualizado, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
Devolvido o mandado pelo oficial de justiça com certidão negativa, intime-se o(a)(s) exeqüente(s) para manifestar-se em 5 dias.
Int. -
27/08/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 10:45
Determinada a citação
-
26/08/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000919-80.2022.8.26.0428
Domus Populi Empreendimentos e Contrucoe...
Alessandra Fernandes Sousa
Advogado: Eric Emanoel Bodini Cangiani
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2025 09:41
Processo nº 4000209-75.2025.8.26.0081
Anika Caroline Kassai Micheli
Tainara Fernanda Oliveira dos Santos
Advogado: Anika Caroline Kassai Micheli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 15:48
Processo nº 1036277-96.2024.8.26.0053
Eva Vilma Barros Cavalcante
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Elizangela Lucia de Paula Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2024 09:49
Processo nº 1506627-98.2018.8.26.0394
Prefeitura Municipal de Nova Odessa
Malca Comunicacao LTDA
Advogado: Fabiana Aparecida Pavan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2018 20:19
Processo nº 1001781-32.2025.8.26.0659
William Pamplona
American Airlines Inc
Advogado: Andre Luis Dias Soutelino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2025 18:31