TJSP - 0006441-31.2025.8.26.0451
1ª instância - 06 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006441-31.2025.8.26.0451 (processo principal 1025171-44.2023.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Bancários - Alex Adriano Bento - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Processe-se este incidente de cumprimento de sentença observando-se que, acaso seja a parte exequente beneficiária da gratuidade judiciária e, portanto, dispensada do adiantamento das custas de ingresso, deverá a parte executada comprovar ao recolhimento da taxa judiciária no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito satisfeito, (observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs), em Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP, código 230-6), nos exatos termos do disposto no art. 4º, inciso IV, da Lei nº 11608/2003, acrescentado pela Lei nº 17785/2023 (Comunicado Conjunto nº 951/2023, item 11).
Ressalte-se, contudo, que na eventualidade de o valor ser depositado nos autos ou disponibilizado mediante bloqueio judicial e transferência, tal ônus poderá ser transferido à parte exequente como condicionante ao levantamento de eventuais valores depositados em juízo em seu favor.
Assim, na forma do art. 513, §2º, do CPC, fica intimada a parte executada, na pessoa do advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC; e mediante o recolhimento da respectiva taxa, a inclusão na SERASA, conforme previsto no art. 782, §3º, do mesmo Estatuto.
Em observância aodever decooperaçãoexpresso no art. 6º do Estatuto processual, cumpre consignar, poroportuno, queacorreta especificação do "Tipo de Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.
Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), THIAGO FONSECA DOS SANTOS (OAB 460530/SP), PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP) -
20/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
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28/07/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 14:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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