TJSP - 1082132-57.2024.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1082132-57.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Andrey Pedro Pereira de Almeida Transportes - - Andrey Pedro Pereira de Almeida - Dibracam Comercial Ltda. - - Volkswagen Truck & Bus Industria e Comercio de Veiculos Ltda -
Vistos.
Dispensado relatório a teor do art. 38 'in fine' da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista que a matéria em debate é apenas de direito, passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do enunciado nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: "Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito".
E, nesta esteira, a jurisprudência, "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006, p. 316).
Fundamento e decido.
Alega a autora, em apertada síntese, ser proprietária de um caminhão Delivery Express, fabricado pela corré Volkswagen.
Após o veículo apresentar defeito no sistema de freios, levou-o para reparos na concessionária correquerida, tendo lá permanecido por longo período parado, sem conserto, devido à falta de peças.
E pelo tempo que foi privada do utilitário, ajuizou a presente demanda contra a fabricante e a concessionária, requerendo indenização por danos morais e lucros cessantes.
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência pela necessidade de perícia, pois o que se pleiteia por meio desta ação é o recebimento de indenização por danos morais e lucros cessantes.
E, para apreciação destes requerimentos, não há necessidade de prova pericial.
Por outro lado, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa "DIBRACAM COMERCIAL LTDA", pois a demora no fornecimento de peças de reposição do veículo de propriedade da autora não pode ser atribuída à referida corré, sendo certo que é o fabricante que possui obrigação de manter no mercado peças de reposição para os veículos que confeccionou.
E, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, II da Lei nº 8.078/90, o fornecedor de serviço não será responsabilizado se provar a culpa exclusiva de terceiro, fato que ocorreu no caso presente, em relação à concessionária.
Assim, não restou evidenciada negligência dos funcionários ou falha na prestação dos serviços por parte da concessionária.
Em consequência, não há responsabilidade a lhe ser atribuída.
No mérito, com relação à corré "VOLKSWAGEN TRUCK BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA", analisando-se as alegações das partes, em cotejo com a prova produzida, de se concluir que os pedidos da parte autora não comportam acolhimento.
Senão, vejamos.
A autora pede indenização por danos morais.
Todavia, ainda que se reconheça o aborrecimento da requerente pela demora no reparo do seu caminhão por falta de peça, não há se falar em configuração de ofensa moral.
Respeitável decisão proferida pela 4 ª Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça esclarece a respeito da ofensa a que fica suscetível a pessoa jurídica: "Quando se trata de pessoa jurídica, o tema da ofensa à honra propõe uma distinção inicial: a honra subjetiva, inerente à pessoa física, que está no psiquismo de cada um e pode ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio, auto-estima etc., causadores de dor, humilhação, vexame; a honra objetiva, externa ao sujeito, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa.
Por isso se diz ser a injúria um ataque à honra subjetiva, à dignidade da pessoa, enquanto que a difamação é ofensa à reputação que o ofendido goza no âmbito social onde vive.
A pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injúria.
Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua.
Esta ofensa pode ter seu efeito limitado à diminuição do conceito público de que goza no seio da comunidade, sem repercussão direta e imediata sobre o seu patrimônio.
Assim, embora a lição em sentido contrário de ilustres doutores (Horacio Roitman e Ramon Daniel Pizarro, 'El Dao Moral y La Persona Juridica', RDPC, p. 215) trata-se de verdadeiro dano extrapatrimonial, que existe e pode ser mensurado através de arbitramento. É certo que, além disso, o dano à reputação da pessoa jurídica pode causar-lhe dano patrimonial, através do abalo de crédito, perda efetiva de chances de negócios e de celebração de contratos, diminuição de clientela etc., donde concluo que as duas espécies de danos podem ser cumulativas, não excludentes.' (Revista Forense nº 351/378-384).
Ou seja: a ofensa que enseja indenização deve ser capaz de abalar a imagem da autora, seu bom nome no mercado, sua reputação junto a terceiros.
Não é o caso dos autos.
A respeito do tema, confiram-se os seguintes julgados: "TELEFONIA Pretensões indenizatória e declaratória de inexigibilidade de débito julgadas procedentes Plano corporativo Vício de qualidade dos serviços prestados, consistente na indisponibilidade momentânea dos serviços, satisfatoriamente demonstrados Ausência de prova de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica contratante dos serviços Dano moral não caracterizado Indenização indevida Recurso parcialmente provido." (Apelação n. 1011183-89.2017.8.26.0604; Rel.
Des.
Sá Duarte; j. 02/09/2019). "Prestação de serviços.
Telefonia.
Ação declaratória cumulada com indenização por dano moral.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência recursal somente da autora.
Dano moral não caracterizado.
Pessoa jurídica.
Necessidade de comprovação de prejuízo em seu conceito comercial.
Não demonstração.
Indenização indevida.
Recurso desprovido, com observação.
Em relação à pessoa jurídica, não restou demonstrada situação de ofensa à honra objetiva, com repercussão negativa ao bom nome, imagem e credibilidade no ramo de sua atuação, sendo, portanto, indevida indenização por dano moral." (Apelação n. 1122918-87.2017.8.26.0100; Rel.
Des.
Kioitsi Chicuta; j. 01/08/2019).
Deste modo, não merece prosperar o pedido de condenação da fabricante ao pagamento de indenização por danos morais.
Por fim, também não há que se falar em indenização por lucros cessantes.
Com efeito, os lucros cessantes são devidos pelo que a vítima razoavelmente deixou de ganhar em virtude do ato ilícito.
Todavia, para serem indenizáveis, eles devem ser fundados em bases seguras.
Nesse sentido é que se deve entender a expressão legal "razoavelmente deixou de lucrar".
Para se apurar o lucro cessante, a mera possibilidade é insuficiente, embora não se exija uma certeza absoluta, de forma que o critério mais acertado seria condicioná-lo a uma probabilidade objetiva, resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos, conjugado às circunstâncias peculiares do caso concreto.
No caso em tela, contudo, a autora não demonstrou que o veículo objeto da lide se trate do único caminhão da empresa transportadora e que, por causa do da demora no reparo, não tenha aferido renda no período.
No mais, não trouxe os livros e demonstrações contábeis da empresa autora para demonstrar prejuízo no faturamento.
Deste modo, a rejeição do pedido é medida criteriosa.
Pelo exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC em relação à correquerida "DIBRACAM COMERCIAL LTDA".
Já quanto à corré "VOLKSWAGEN TRUCK BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA", JULGO IMPROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito nos termos do disposto no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021, a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. 4- Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). 5 - Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso.
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos.
P.R.I.
São Paulo, 04 de setembro de 2025. - ADV: CARLOS EDUARDO DIAS DJAMDJIAN (OAB 298481/SP), CARLOS EDUARDO DIAS DJAMDJIAN (OAB 298481/SP), MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP), LUIS ALFREDO MONTEIRO GALVAO (OAB 138681/SP) -
04/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:01
Julgada improcedente a ação
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04/09/2025 06:39
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 16:43
Conclusos para despacho
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03/09/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 13:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 22:45
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 04:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2025 04:06
Juntada de Certidão
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18/02/2025 04:06
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:32
Expedição de Carta.
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17/02/2025 09:32
Expedição de Carta.
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17/02/2025 09:32
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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17/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 09:31
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:12
Conclusos para despacho
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02/10/2024 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 13:34
Recebida a Petição Inicial
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30/09/2024 13:02
Conclusos para despacho
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20/09/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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