TJSP - 4000883-69.2025.8.26.0302
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 10:43
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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29/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 10:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000883-69.2025.8.26.0302/SP AUTOR: APARECIDA DE FATIMA DOS SANTOS SONAADVOGADO(A): GEISE KELI FRARI PEDROSO (OAB SP367667) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro a tutela de urgência pretendida.
Diz a parte autora que inexiste contratação que legitime os descontos em seu salário, a título de "cartão de crédito consignado", descontos esses que já ocorrem há alguns anos.
A narrativa apresentada não tem verossimilhança.
Ora, não é crível que a parte autora não demonstrasse insurgência pelos descontos em seu contra-cheques por tanto tempo.
O que se espera em situações semelhantes é que, tão logo percebido desconto inexigível ou inexiste, a parte envide esforços para fazer cessar a cobrança, o que não ocorreu.
Ademais, em princípio, houve assinatura do contrato impugnado, de forma que eventual erro na contratação demanda maior instrução.
Deixo de designar audiência de conciliação porque estabelecimentos como o aqui requerido sistematicamente recusam-se a transigir.
Cite-se, consignando-se prazo de 15 dias para contestar. Intime-se. -
27/08/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:54
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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27/08/2025 10:54
Determinada a citação
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25/08/2025 10:25
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/08/2025 09:54
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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