TJSP - 1002677-75.2025.8.26.0659
1ª instância - 3 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 06:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 23:02
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002677-75.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Clóvis Pires de Camargos -
Vistos. 1) Tendo em vista o documento de fls. 22/30, que demonstra a condição de hipossuficiência financeira do autor, defiro-lhe os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anote-se. 2) Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Clóvis Pires de Camargos em face de Banco Bradesco S/A, em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais e materiais.
Alega a parte autora que foi vítima de fraude, em que terceiros, valendo-se de artifícios telefônicos, lograram acesso a seus dados bancários e, mediante manipulação do aplicativo de celular, realizaram contratação indevida de empréstimo pessoal no valor de R$ 40.971,26, cuja quantia foi transferida, no mesmo dia, por meio de PIX, acrescida de utilização do limite de cheque especial, totalizando R$ 44.500,00.
Sustenta que a instituição financeira não adotou as medidas de segurança necessárias à prevenção da fraude, deixando de resguardar a higidez de sua conta-corrente.
A tutela de urgência deve ser deferida quando presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, há elementos que evidenciam a plausibilidade do direito alegado.
Os documentos acostados, em especial o extrato de fls. 31/32, comprovam a realização de empréstimo pessoal em montante elevado, seguido, no mesmo dia, de transferência bancária por meio de PIX para terceiro estranho à relação contratual, operação que não guarda compatibilidade com o histórico de movimentação do correntista, circunstância que, em tese, evidencia falha na prestação do serviço bancário.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto, haja vista que a cobrança de empréstimo não reconhecido pelo autor compromete sua higidez financeira, além de ensejar restrição creditícia e aumento do passivo bancário de forma indevida.
O risco ao resultado útil do processo é igualmente evidente, pois a continuidade da exigibilidade de dívida oriunda de fraude pode gerar consequências irreversíveis ao consumidor. É de se recordar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo por falhas na segurança do sistema, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus que, a esta altura, recai sobre a instituição financeira.
Diante disso, vislumbrando a presença dos requisitos legais, impõe-se a concessão da medida.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o réu Banco Bradesco S/A suspenda de imediato a exigibilidade do empréstimo pessoal de R$ 40.971,26, bem como se abstenha de efetuar qualquer cobrança relacionada à transferência subsequente de R$ 44.500,00, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Para celeridade no cumprimento da tutela de urgência, cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser impresso pela parte interessada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo e por ela encaminhado diretamente à parte requerida, comprovando-se nos autos o protocolo de encaminhamento no prazo de 5 (cinco) dias. 3) Em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência da sua designação (Art. 139, inciso VI do CPC). 4) Cite-se e intime-se a parte requerida, por carta, com as advertências e cautelas de praxe. 5) O prazo para apresentação da contestação, será de quinze (15) dias e fluirá a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta enviada pelo correio, ficando advertido de que não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos articulados pela autora na inicial (artigo 335, I, c.c artigo 341, 2ª parte do Código de Processo Civil).
Todos os documentos necessários ao pleno julgamento da causa devem ser trazidos na inicial e na contestação, e não haverá prazo adicional para a juntada de documentos que não sejam novos, art. 434 do CPC.
Intime-se. - ADV: FABIO DA SILVA GONÇALVES DE AGUIAR (OAB 327846/SP) -
25/08/2025 15:36
Expedição de Carta.
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25/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 12:45
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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