TJSP - 1002685-52.2025.8.26.0659
1ª instância - 3 Cumulativa de Vinhedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 04:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2025 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 04:18
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 13:27
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002685-52.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Proalto Lifestyle, Roupas e Acessorios Esportivos Ltda -
Vistos. 1) Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por PROALTO LIFESTYLE, ROUPAS E ACESSÓRIOS ESPORTIVOS LTDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (Meta).
A autora afirma que o perfil comercial @proalto.personalize permanece ativo, porém com restrição às funcionalidades de publicidade/impulsionamento sem motivação específica.
Juntou capturas da central de contas indicando bloqueio genérico por suposta violação às políticas (fl. 50), status das contas (fl. 51) e amostras de conteúdo publicitário usual do ramo (fls. 52/53).
A tutela de urgência há de ser deferida.
Há probabilidade do direito (CPC, art. 300): a restrição exibida na plataforma é genérica e desprovida de indicação concreta do conteúdo ou conduta vedada (fl. 50), a conta segue ativa (fl. 51) e, prima facie, o material divulgado aparenta licitude e aderência ao objeto social (fls. 52/53), o que evidencia provável falha de transparência/boa-fé na execução contratual.
Presente, ainda, o perigo de dano: a impossibilidade de veicular anúncios e impulsionar publicações compromete, de forma contínua, a captação de clientela e o faturamento, com risco de perda de posicionamento digital.
A medida é adequada, necessária e reversível, pois o restabelecimento técnico pode ser revisto, mediante motivação específica, caso posteriormente se apure violação objetiva às regras da plataforma.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar que a requerida restabeleça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as funcionalidades de publicidade e impulsionamento vinculadas ao perfil @proalto.personalize (Business Manager nº 271929501087826), assegurando a criação/gestão de contas de anúncio, veiculação de campanhas e uso das ferramentas correlatas (públicos personalizados, pixel/SDK, conversões), sob pena de multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento.
Para celeridade no cumprimento da tutela de urgência, cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser impresso pela parte interessada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo e por ela encaminhado diretamente à parte requerida, comprovando-se nos autos o protocolo de encaminhamento no prazo de 5 (cinco) dias. 2) Em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência da sua designação (Art. 139, inciso VI do CPC). 3) Cite-se e intime-se a parte requerida, por carta, com as advertências e cautelas de praxe. 4) O prazo para apresentação da contestação, será de quinze (15) dias e fluirá a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta enviada pelo correio, ficando advertido de que não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos articulados pela autora na inicial (artigo 335, I, c.c artigo 341, 2ª parte do Código de Processo Civil).
Todos os documentos necessários ao pleno julgamento da causa devem ser trazidos na inicial e na contestação, e não haverá prazo adicional para a juntada de documentos que não sejam novos, art. 434 do CPC.
Intime-se. - ADV: ALINE CRISTINA BEZERRA GUIMARÃES (OAB 353809/SP) -
25/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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