TJSP - 1011668-67.2025.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011668-67.2025.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Klauser Nascimento Barbosa -
Vistos. 1.
Inicialmente, a fim de evitar futura alegação de nulidade, providencie o exequente a certidão atualizada da executada, junto à JUCESP, no prazo de 15 dias, para verificar se a citação efetuada a fls. 30, pode ser tida como válida. 1.1.
Quanto à citação do executado Gabriel Antônio Milare Andrade, a correspondência foi recebida por terceiro estranho à lide, conforme AR de fl. 29.
Acrescente-se que não há prova de que o endereço esteja localizado em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, ausente, pois, a hipótese prevista no artigo 248, § 4º do C.P.C., devendo ser expedido o necessário à citação por Oficial de Justiça, de sorte que, sob este prisma, deverá o exequente requerer o que de direito. 1.2.
Sem prejuízo, defiro o bloqueio de valores, via SISBAJUD, à titulo de arresto, fixando o período de duração para as buscas junto à sistemática apontada (teimosinha) em 30 (trinta) dias, até o limite do débito exequendo.
No prazo de quinze dias, providencie a parte interessada o calculo atualizado do débito, bem como o recolhimento do complemento da taxa referente à pesquisa solicitada (3 - UFESP), conforme disposto no Provimento CSM 2.684/2023, sob pena de arquivamento.
Atenção: O valor é cobrado por ordem ou consulta (ato), por pessoa e/ou período, nos termos do art. 9º do Provimento CSM 2.684/2023 (Ordem de bloqueio reiterada - 3 UFESPs por CPF/CNPJ por 30 dias), observando o valor da UFESP/2025.
Para maiores informações, acessar https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
Após, expeça-se e/ou providencie-se o necessário. 1.3.
Anoto que a busca de ativos financeiros junto à ferramenta requerida é realizada através do CNPJ/CPF, portanto, o resultado da pesquisa será apresentado mediante o relacionamento existente entre o(a) executado(a) e às instituições financeiras vinculadas ao Banco Central.
Ressalto que, por ora, não encontra-se disponível ao juízo, nenhum comando técnico junto à ferramenta apontada para que a consulta seja realizada através da chave pix, eis que conforme dito, caso a parte executada possua conta em uma instituição, os valores disponíveis em conta serão atingidos pela ordem de bloqueio via SISBAJUD.
Informo que a pesquisa SISBAJUD na modalidade reiterada é uma ordem automática, para busca e bloqueio de valores disponíveis em conta da parte executada, ou seja, por esse juízo é realizado tão somente o protocolo de bloqueio, sendo que, atingindo o período da reiteração ou bloqueio do valor total, a ordem também é encerrada de forma automática.
Assim, indefiro o pedido de pesquisa com consulta chave pix, tendo em vista inviabilidade e impossibilidade técnica junto ao sistema apontado.
Ciência ao exequente. 2.
Se negativa, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para manifestar-se em quinze dias termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. 3.
Caso o bloqueio seja irrisório diante do valor perseguido, protocolize-se o desbloqueio, independentemente de despacho, e intime-se a parte exequente por ato ordinatório para manifestar-se em quinze dias em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. 4.
Caso o bloqueio seja positivo para valor não ínfimo, protocolize-se a requisição de transferência até o limite do valor exequendo, independentemente de despacho, e intime-se o devedor através de seu advogado ou carta, conforme o caso (art. 841 e §§, CPC), cabendo ao exequente o recolhimento das despesas postais, se não beneficiário da gratuidade.
Providencie a z.
Serventia, de imediato, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. 5.
Devidamente intimada a parte executada, não havendo recurso pendente e certificado o decurso do prazo sem impugnação acerca da transferência, fica desde já deferido o levantamento, bastando à parte exequente peticionar nos autos, juntando o formulário MLE disponível em http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, previamente preenchido, conforme diretrizes do Comunicado CG 12/2024.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: EDRIELE NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB 500638/SP) -
08/09/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:15
Bloqueio/penhora on line
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29/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
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31/07/2025 16:21
Conclusos para despacho
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23/07/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/06/2025 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/06/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 09:21
Expedição de Carta.
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05/06/2025 09:21
Expedição de Carta.
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05/06/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 12:55
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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