TJSP - 1008565-30.2023.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 06:05
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
09/05/2025 10:21
Certidão Juntada
-
08/05/2025 16:30
Carta de Intimação Expedida
-
08/05/2025 16:24
Planilha de Cálculos Juntada
-
28/04/2025 14:56
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
14/02/2025 14:47
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
10/02/2025 14:26
Ofício Juntado
-
07/02/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 11:54
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/02/2025 00:06
Remetido ao DJE
-
06/02/2025 16:26
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
06/02/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:28
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
08/01/2025 09:18
Mandado de Penhora Expedido
-
07/01/2025 16:35
Ofício Juntado
-
13/12/2024 19:05
Petição Juntada
-
12/12/2024 14:05
Ofício Juntado
-
10/12/2024 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 23:59
Petição Juntada
-
09/12/2024 05:45
Remetido ao DJE
-
06/12/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:11
Petição Juntada
-
05/12/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 13:27
Ofício Juntado
-
04/12/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
04/12/2024 09:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2024 00:04
Petição Juntada
-
13/11/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
12/11/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 06:16
Petição Juntada
-
31/10/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
29/10/2024 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/10/2024 14:20
Certidão Juntada
-
23/10/2024 01:09
Petição Juntada
-
10/10/2024 05:50
Petição Juntada
-
10/10/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
09/10/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 02:22
Petição Juntada
-
03/10/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
02/10/2024 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2024 16:21
Documento Juntado
-
02/10/2024 16:21
Documento Juntado
-
02/10/2024 16:21
Ofício Juntado
-
02/10/2024 16:21
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
06/08/2024 16:20
Ofício Juntado
-
06/08/2024 16:20
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/07/2024 02:30
Petição Juntada
-
20/07/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
19/07/2024 13:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2024 09:05
Ofício Expedido
-
04/07/2024 11:34
Petição Juntada
-
02/07/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 05:36
Remetido ao DJE
-
01/07/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 15:59
Petição Juntada
-
13/06/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
12/06/2024 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2024 13:49
Documento Juntado
-
12/06/2024 05:33
Remetido ao DJE
-
11/06/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 04:34
Petição Juntada
-
05/06/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
04/06/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 05:06
Suspensão do Prazo
-
02/04/2024 23:29
Petição Juntada
-
14/03/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
13/03/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 22:58
Petição Juntada
-
11/03/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
08/03/2024 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2024 14:18
Documento Juntado
-
08/03/2024 09:18
Petição Juntada
-
05/03/2024 13:08
Decurso de Prazo
-
02/03/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
29/02/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 09:46
Petição Juntada
-
26/02/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
26/02/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 17:23
Petição Juntada
-
21/02/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:18
Remetido ao DJE
-
20/02/2024 17:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2024 17:04
Documento Juntado
-
20/02/2024 17:03
Documento Juntado
-
01/02/2024 20:51
Petição Juntada
-
09/01/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 12:45
Remetido ao DJE
-
18/12/2023 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2023 14:39
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
04/12/2023 02:55
Suspensão do Prazo
-
14/11/2023 16:59
Certidão de Cartório Expedida
-
12/11/2023 13:17
Suspensão do Prazo
-
06/11/2023 16:10
Bloqueio/penhora on line
-
06/11/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 18:39
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
30/10/2023 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
26/10/2023 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/10/2023 15:48
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
26/10/2023 15:48
Documento Juntado
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP) Processo 1008565-30.2023.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Luis Ricardo Altoe & Cia.
Ltda. -
Vistos.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
O Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá proceder a penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas de endereço junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Bacenjud, Infojud e Renajud), deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
As pesquisas de endereço ficam desde já deferidas.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Ficam desde já deferidos os benefícios do artigo 212, §2º do Código de Processo Civil.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
REALIZADA A CITAÇÃO: Decorrido o prazo para interposição de Embargos à Execução, ou, se de sua interposição não for atribuído efeito suspensivo ou ainda, se julgados improcedentes, defiro o bloqueio de ativos financeiros, renda fixa (títulos públicos federais, CDB, COE, LCI, LCA, CRI, CRA etc), renda variável (ações, ETF, FII, etc) e cotas de fundos de investimento, pelo sistema SISBAJUD, ficando desde já indeferida expedição de ofício a B3, CVM, Selic e ANBIMA, diante do Comunicado CG n. 148/2019.
Esclareço desde já que ordens realizadas na modalidade teimosinha tem prazo de 30 dias, máximo permitido pelo Sistema e por medida de economia e celeridade processual, após o término, serão juntados o relatório contendo o resumo da série e apenas os protocolos com resultado positivo.
Defiro, ainda, o bloqueio de bens pelo RENAJUD e pesquisa no Sistema INFOJUD, para obtenção da última declaração do devedor, tudo mediante recolhimento da taxa devida, ressalvada a gratuidade processual, se o caso.
A pesquisa ARISP deverá ser realizada diretamente pelo interessado, salvo se houver deferimento dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Havendo saldo bloqueado, tendo em vista que já houve citação, proceda a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial.
Valores irrisórios serão desbloqueados independentemente de manifestação das partes, em razão da demanda de serviço de transferência, penhora e liberação respectivos, que inviabilizam a medida, além de não satisfazerem a execução Os comprovantes de depósitos servirão como TERMO DE PENHORA dos valores bloqueados, ficando o exequente, na pessoa de seu representante legal e/ou seu bastante procurador, nomeado DEPOSITÁRIO FIEL do bem/dinheiro bloqueado, ora, penhorado.
Havendo veículos em nome do executado, proceda-se a restrição para transferência, a fim de garantir a execução.
Após, a restrição pelo sistema RENAJUD, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou na falta deste, pessoalmente, a fornecer o endereço para localização do veículo bloqueado para transferência no sistema RENAJUD, sob pena de considerar seu silêncio ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do CPC.
Com a resposta, no mesmo mandado, proceda-se a penhora e avaliação do veículo.
Após a juntada do mandado cumprido, proceda-se a anotação de penhora no sistema RENAJUD.
Formalizada a penhora, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou, pessoalmente.
Decorrido o prazo de 10 dias previsto no artigo 847, do Código de Processo Civil, sem manifestação do executado, autorizo o levantamento do valor penhorado, devendo o exequente manifestar-se sobre a satisfação da execução.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
29/08/2023 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 17:17
Mandado de Citação Expedido
-
28/08/2023 13:39
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 17:18
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021365-76.2022.8.26.0405
Fernando Luiz da Silva
Julia Alves de Carvalho
Advogado: Andrea Boos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2022 18:09
Processo nº 1013775-95.2019.8.26.0003
Gloria Gas Comercio de Gas e Acessorios ...
Regina Celia dos Santos
Advogado: Olivia do Carmo Petreca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2019 14:31
Processo nº 0005509-68.2011.8.26.0278
Paula Regina Lacerda
Viacao Suzano LTDA
Advogado: Marcelo Rodrigues Barreto Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2024 18:25
Processo nº 1005380-80.2023.8.26.0066
Daniela de Queiroz Ribeiro
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Isabella Aparecida Figueiredo Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2023 09:33
Processo nº 1003122-70.2023.8.26.0269
Companhia Jaguari de Energia S.A.
Maria da Gloria Almeida
Advogado: Decio Augusto Pontes Tagliarini Rolim
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2023 13:53