TJSP - 0000862-04.2025.8.26.0128
1ª instância - Vara Unica de Cardoso
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000862-04.2025.8.26.0128 (processo principal 1000097-50.2024.8.26.0128) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Neyde Alves Tavares - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (ambec) -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela executada, visando a suspensão do processo, sob o fundamento de ocorrência de força maior, tendo em vista a cessação dos descontos sindicais por determinação do Governo Federal, o que resultou na paralisia de suas atividades, não havendo concordância da exequente.
Decido Em que pesem os argumentos apresentados pela executada, razão não lhe assiste.
Com efeito, o instituto da força maior, previsto no art. 313, VI, do CPC, pressupõe a ocorrência de evento imprevisível, inevitável e que impossibilite absolutamente o prosseguimento do feito por uma das partes.
No caso dos autos, a suspensão dos convênios com o INSS, embora possa ter impacto financeiro na executada, não configura força maior nos termos legais Isto porque a atividade desenvolvida pela executada (associação prestadora de serviços a idosos mediante convênios com o INSS) sempre esteve sujeita à regulamentação e fiscalização governamental, tornando previsível eventual alteração ou suspensão desses convênios.
Assim, a dificuldade financeira, por si só, não impede o prosseguimento da execução, não se confundindo com situação de força maior.
Subsidiariamente, a executada invoca o art. 313, V, "b", do CPC, alegando que a matéria está relacionada às investigações da CGU.
Contudo, tal argumento não merece prosperar, pois a mera existência de investigações administrativas sobre o setor não torna a presente execução prejudicial àquela apuração, tratando-se de esferas distintas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pela executada.
Assim, ante o decurso de prazo para pagamento, manifeste a parte exequente em termos de prosseguimento da presente execução.
Intime-se. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), EDNA MARIA DIAS DA SILVA (OAB 295097/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG) -
01/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 09:00
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
28/07/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 09:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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