TJSP - 1004454-50.2025.8.26.0189
1ª instância - 01 Civel de Fernandopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 04:03
Juntada de Certidão
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28/08/2025 04:03
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004454-50.2025.8.26.0189 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Créd, Poup e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista Sicredi Planalto das Águas - Fls. 143/147 e 151/153: Intimem-se Welington da Rocha Araujo, CNPJ 32.***.***/0001-09, e Welington da Rocha Araujo, CPF *69.***.*39-78 (por carta - CPC, art. 513, § 2º, II), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 523), pagar a dívida, bem como eventuais custas e despesas processuais (indicadas no demonstrativo em montante atualizado).
A contagem terá início no dia útil seguinte à juntada do aviso de recebimento positivo (CPC, art. 231, I; e art. 224).
Entretanto, se juntado aviso negativo, será o polo ativo intimado (por ato ordinatório - código 716270) para se manifestar em 5 (cinco) dias úteis.
Registre-se que a intimação será presumida válida se recebida por terceiro ou frustrada sua entrega caso não comunicada previamente a impossibilidade de recebimento (CPC, art. 274, § único), bem como se cumprida em face de pessoa responsável pelo recebimento de correspondências (funcionário de portaria ou de pessoa jurídica), nos termos do art. 248, §§ 2º e 4º, do CPC.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagamento voluntário, ao débito principal atualizado será acrescida multa e honorários advocatícios no patamar, cada um, de 10 (dez) por cento (CPC, art. 523, § 1º; Tema 677, e.
STJ).
Em sendo parcial a quitação dentro deste prazo, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o remanescente (CPC, art. 523, § 2º).
Registre-se que é considerado pagamento voluntário o efetivado sem condicionantes (inexistindo pretensão de garantia).
Neste sentido: "O entendimento do STJ é unânime em aplicar multa e honorários quando o depósito é feito apenas como garantia do juízo, sem pagamento voluntário" (TJSP - Agravo de Instrumento 2024750-61.2025.8.26.0000 - Rel.
Des.
José Carlos Ferreira Alves - 2ª Câmara de Direito Privado - em 03/07/2025); "A apólice de seguro garantia judicial não afasta a incidência de multa e honorários advocatícios, pois não se configura como pagamento voluntário" (TJSP - Agravo de Instrumento 2343982-20.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Enéas Costa Garcia - 1ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 07/07/2025).
Inexistindo pagamento (ou sendo apenas parcial) dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, fica desde já autorizada a ordem de penhora (CPC, art. 523, § 3º), quando caberá ao polo exequente trazer planilha atualizada e pleitear medidas pertinentes.
Na hipótese de litisconsórcio passivo, atentem-se de que o art. 231, § 1º, do CPC, não é aplicável às execuções (contando-se individualmente os prazos).
Entretanto, a equipe de movimentação certificará o decurso apenas após completado o ciclo de intimação, incumbindo ao polo credor (se do seu interesse) requerer atos constritivos prévios em face daqueles contra quem, isoladamente, fora realizada a intimação e já tenha transcorrido o prazo obrigacional (apontando ambas as circunstâncias).
Neste sentido: Possibilidade da realização de atos constritivos em face da coexecutada já citada.
Inaplicabilidade da regra prevista no art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil aos processos de execução (TJSP - Agravo de Instrumento 2104309-04.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Márcio Teixeira Laranjo - 13ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 02/08/2024).
Fica registrada a faculdade do oferecimento de impugnação (independentemente de penhora e nova intimação) em até 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 525), contados após decorrido o prazo para pagamento voluntário e de forma individual (CPC, 915, § 1º), devendo ser apresentada nos mesmos autos e limitada ao disposto no art. 525, § 1º.
Atentem-se de que não será certificado eventual decurso de prazo para sua oposição (CPC, art. 525).
Completado o ciclo de intimação (positivo) e decorrido o prazo obrigacional, lance-se ato ordinatório específico (código 715222).
Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP) -
27/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 08:35
Expedição de Carta.
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27/08/2025 08:35
Expedição de Carta.
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27/08/2025 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 18:25
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:14
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:05
Conclusos para despacho
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14/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2025 09:45
Evoluída a classe de 40 para 156
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31/07/2025 09:55
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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10/07/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 06:01
Julgada Procedente a Ação
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07/07/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/07/2025.
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10/06/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:43
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 13:59
Recebida a Petição Inicial
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30/05/2025 12:51
Realizado cálculo de custas
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30/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:33
Conclusos para decisão
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30/05/2025 12:18
Conclusos para despacho
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29/05/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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