TJSP - 1156192-95.2024.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1156192-95.2024.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Nilvo Luiz Cassol - - Atenuza Pires Cassol - BANCO PAN S/A -
Vistos.
Nilvo Luiz Cassol e Atenuza Pires Cassol propuseram Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência satisfativa e definitiva contra o Banco Pan S.A., requerendo o cancelamento da penhora e do arresto sobre o apartamento nº 104 do Edifício Lagoa Encantada e suas duas vagas de garagem, matrícula nº 78.608 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, e que se evite futuras constrições.
Para fundamentar sua pretensão, alegam ter adquirido, quitado e possuir o imóvel desde 08 de abril de 2021, por meio de um contrato de compra e venda, e que a penhora do bem é ilegal, uma vez que não são parte no processo de execução nº 1067408-26.2016.8.26.0100.
A parte autora cita as Súmulas 308 e 84 do STJ, que, segundo ela, protegem os adquirentes de boa-fé.
A petição inicial também solicita a concessão do benefício da justiça gratuita ou, alternativamente, o pagamento das custas ao final do processo ou parcelado em seis vezes, e dá à causa o valor de R$ 200.000,00. (fls. 01/07).
O juízo, em decisão inicial, autorizou a distribuição por dependência ao processo principal, mas determinou que a parte embargante emendasse a inicial em 15 dias, sob pena de indeferimento, para juntar a cópia da decisão que gerou a constrição, a procuração do embargado e a matrícula atualizada do imóvel.
A decisão também exigiu a apresentação da última declaração de renda, pesquisa Registrato e extratos bancários dos últimos noventa dias para comprovar a alegada incapacidade financeira.
No entanto, o juízo deferiu a tutela provisória para que não se pratiquem atos de alienação sobre o apartamento nº 104 no processo de execução nº 1067408-26.2016.8.26.0100. (fls. 53).
A parte embargante apresentou uma petição informando ter juntado a documentação solicitada, exceto a procuração do embargado, alegando não haver essa opção no sistema PJE.
Reiterou o pedido de parcelamento das custas em 6 vezes, pois a situação os pegou de surpresa e sem condições de arcar com o valor total. (fls. 56).
Em nova decisão, o juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita e o parcelamento das custas em seis parcelas, por considerar que os documentos de fls. 30/32 não demonstram hipossuficiência.
No entanto, deferiu o parcelamento em três parcelas, com a primeira devendo ser paga em 15 dias, sob pena de extinção. (fls. 73).
O Banco Pan S.A. opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 53, alegando omissão por desconsiderar que a alienação do imóvel ocorreu após o ajuizamento da execução, a citação dos executados e a averbação do arresto, caracterizando fraude à execução.
Requereu a revogação da liminar concedida. (fls. 76/80).
O juízo não acolheu os embargos de declaração, entendendo que a matéria expressa apenas inconformismo com o julgado. (fls. 81).
O agravo de instrumento interposto pelo Banco Pan S.A. contra a decisão de fls. 53 foi negado, com trânsito em julgado. (fls. 252/257 e fls. 258/260).
O embargado, Banco Pan S.A., apresentou contestação, alegando a improcedência dos embargos de terceiro.
Argumenta que a compra e venda do imóvel ocorreu em 08/04/2021, quase cinco anos após o ajuizamento da execução em 30/06/2016, a averbação do arresto em 26/09/2016 e a citação dos executados.
Afirma que isso configura fraude à execução, tornando a venda ineficaz em relação ao Banco Pan S.A.
O embargado sustenta que os embargantes não agiram de boa-fé, pois poderiam ter consultado a matrícula do imóvel e que, ademais, 30% do valor da compra foi transferido para o advogado dos embargantes, o que evidenciaria má-fé.
Por fim, aduz que os executados no processo principal se encontram em estado de insolvência.
Pede a improcedência dos embargos de terceiro e, subsidiariamente, a intimação dos embargantes para que apresentem documentos que comprovem a efetiva aquisição do imóvel.
Requer, em qualquer caso, que os embargantes sejam condenados ao pagamento dos honorários sucumbenciais, pois deram causa à demanda ao não registrar a alienação do imóvel. (fls. 84/98).
O juízo proferiu decisão ordenando que a parte embargante juntasse o contrato na íntegra, em ordem numérica, os comprovantes de pagamento do preço que consta no compromisso, bem como as declarações de renda dos exercícios de 2021 e 2022. (fls. 153).
A parte embargante, por meio de petição, reiterou a juntada da documentação solicitada, desistiu do pedido de assistência gratuita e solicitou prazo para juntada do comprovante de pagamento das custas judiciais. (fls. 156).
Em seguida, juntou comprovante de pagamento parcial das custas no valor de R$ 2.000,00. (fls. 177/179).
O juízo determinou que os embargantes recolhessem as custas remanescentes em dez dias e juntassem as declarações de imposto de renda, sob pena de extinção. (fls. 187).
A parte embargante, em nova manifestação, reiterou a argumentação anterior e refutou as alegações do embargado, juntou comprovante de recolhimento complementar das custas judiciais no valor de R$ 1.000,00 e pediu a total procedência da ação. (fls. 189/194, 196/197).
O juízo, constatando o descumprimento da decisão anterior pelos embargantes, determinou de ofício a pesquisa e juntada das declarações de renda dos embargantes para os exercícios de 2021 e 2022, informando que a conduta dos embargantes seria analisada na sentença. (fls. 195/196).
Com a juntada das declarações de imposto de renda, foi dada ciência às partes. (fls. 198/247, 248).
O embargado, Banco Pan S.A., se manifestou sobre as declarações de imposto de renda, observando que o imóvel em questão não foi declarado, o que corroboraria a tese de fraude à execução. (fls. 261/262).
A parte embargante apresentou réplica, reiterando que a ausência do imóvel na declaração de imposto de renda é uma irregularidade fiscal que não comprova má-fé, e que a Súmula 308 do STJ protege o adquirente.
Voltou a pedir a procedência da ação e a condenação do embargado por litigância de má-fé e honorários de sucumbência. (fls. 266/269). É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, pois as provas documentais anexadas aos autos são suficientes para a resolução da controvérsia, tornando a prova oral pretendida pelos embargantes desnecessária.
Conforme o art. 674 do Código de Processo Civil, "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
Os embargantes apresentaram o contrato de promessa de compra e venda, assinado em 8 de abril de 2021, bem como recibos de pagamento.
Contudo, a transação ocorreu após a averbação de um arresto sobre o apartamento 104 na matrícula do imóvel, que foi registrada em 26 de setembro de 2016.
Desse modo, os embargantes não podem ser considerados terceiros de boa-fé, pois adquiriram o imóvel em questão mesmo com a existência de uma medida cautelar averbada em sua matrícula.
A presunção de má-fé surge do fato de que os embargantes não demonstraram a diligência mínima necessária para verificar a situação do bem antes da compra.
A alienação ou oneração de bens é considerada fraude à execução quando ocorre em meio a uma demanda contra o devedor que pode levá-lo à insolvência, conforme estabelece o art. 792, IV, do Código de Processo Civil.
Para que a fraude seja confirmada, é necessário que haja uma citação válida do devedor e o registro da penhora, ou, alternativamente, a comprovação da má-fé do terceiro adquirente.
Esse entendimento está consolidado no Tema Repetitivo 243 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "1.5.
Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo".
Em outras palavras, a aquisição do imóvel após a averbação do arresto impede que os embargantes sejam considerados adquirentes de boa-fé, o que, por si só, é suficiente à conclusão de que não houve adoção de diligência mínima, o que implica na improcedência destes embargos, sem necessidade de se valorar as estranhas condutas de parte substancial do preço do imóvel ser depositada na conta do advogado que defende a parte embargante no presente processo e a ausência de declaração da aquisição do bem junto à Receita Federal.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, autorizo o prosseguimento do processo de execução nº 1067408-26.2016.8.26.0100 para a expropriação da unidade nº 104 do imóvel de matrícula-mãe nº 78.608 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Salvador/BA, localizado na Rua Rômulo Galvão, 288, Edifício Lagoa Encantada.
A alienação da propriedade se deu em fraude à execução.
Condeno os embargantes, por terem sido vencidos na causa, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios dos patronos da parte embargada, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
O preparo é de 4% do valor da causa atualizado.
Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o desfecho deste processo nos autos principais.
Dispensado o registro. - ADV: ORLANDO SILVA DE SOUZA (OAB 29514/BA), ORLANDO SILVA DE SOUZA (OAB 29514/BA), BRUNO VICENTE GRANDO MONTEIRO (OAB 464141/SP), LUIZ CARLOS MALHEIROS FRANÇA (OAB 376424/SP), MARCELO ALEXANDRE LOPES (OAB 160896/SP) -
02/09/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:28
Julgada improcedente a ação
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02/09/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 16:40
Ato ordinatório
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17/07/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 19:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 18:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 09:02
Decisão Determinação
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18/06/2025 20:20
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 16:14
Conclusos para julgamento
-
04/05/2025 23:42
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 20:04
Ato ordinatório
-
20/03/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 20:05
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 14:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 12:45
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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05/11/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 11:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/10/2024 10:53
Conclusos para decisão
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22/10/2024 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/10/2024 15:16
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 15:57
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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10/10/2024 14:45
Conclusos para despacho
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08/10/2024 20:44
Conclusos para despacho
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02/10/2024 04:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 13:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 11:29
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
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27/09/2024 10:44
Conclusos para decisão
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26/09/2024 23:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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