TJSP - 1003162-88.2025.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:48
Classe retificada de 241 para 14695
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02/09/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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02/09/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003162-88.2025.8.26.0299 - Petição Cível - Execução Contratual - Cedc Industria e Comercio de Produtos Hospitalares Ltda. - Epp -
Vistos.
Primeiramente, ao Distribuidor para correção da classe, uma vez que a ação foi distribuída na classe "Petição Cível", destinada exclusivamente ao plantão judiciário.
Como é cediço, os Juizados Especiais são orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, de tal sorte que a admissão da propositura de ações por pessoas jurídicas pelo sistema estabelecido pela Lei n.º 9.099/95 é excepcional.
Preconiza o artigo 8º, §1º, II, do diploma legal acima citado, no que tange à admissão de propositura de ações perante os Juizados Especiais por microempresas e empresas de pequeno porte: Art. 8º. (...). §1º.
Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;.
Já o artigo 74 da Lei Complementar n.º 123/2006 dispõe: Art. 74.
Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Por sua vez, preconiza o artigo 1º, caput, da Lei Complementar n.º 123/2006: Art. 1º.
Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere: I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
IV - ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 146, in fine, da Constituição Federal.
Infere-se, dos dispositivos legais acima transcritos, que apenas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos instituído pela Lei Complementar n.º 123/2006, são admitidas a propor ações perante os Juizados Especiais, na forma do artigo 74 de referido diploma legal e do artigo 8º, §1º, II, da Lei n.º 9.099/95.
Diante disso, determino que a parte autora comprove, no prazo de 15 dias, que aufere receita bruta no limite previsto no artigo 3º da Lei Complementar n.º 123/2006 ou, caso não se enquadre nos parâmetros legais acima mencionados, requeria a redistribuição do feito à uma das Varas Judiciais desta Comarca.
Intime-se. - ADV: THAIS APARECIDA PROGETE (OAB 313393/SP) -
27/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 09:47
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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