TJSP - 1000651-19.2017.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 04:26
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000651-19.2017.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA -
Vistos.
Fls. 132/133: Defiro a inclusão de Hermano Fidelis Bispo no polo passivo da execução.
Com efeito, a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: Súmula 435: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
In casu, verifico existirem elementos da dissolução da empresa, que autorizam o redirecionamento da execução fiscal para seus sócios.
O oficial de justiça constatou (certidão de fls. 15) que a empresa não foi localizada no endereço descrito em sua ficha cadastral (juntada às fls. 134/135), sendo que não houve a solicitação de baixa da empresa até o presente momento.
A ausência de comunicação do encerramento da empresa torna hígida a cobrança tributária, bem como legitima o redirecionamento do presente feito para seus sócios, de acordo com a Súmula 435 do STJ.
Frisa-se que a jurisprudência é assente no sentido de ser possível o redirecionamento do feito executivo para os sócios da empresa executada, nos casos em que existem indícios do provável encerramento irregular.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Insurgência da Municipalidade contra a r. decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução contra o(s) sócio(s) da empresa executada - Acolhimento - Executada não localizada no endereço de cadastro municipal - Representante legal da devedora, atual depositário do bem penhorado, também não mais encontrado - Encerramento irregular da sociedade constatado - Redirecionamento da execução fiscal legitimado - Exegese do art. 135, inciso III, do CTN e do disposto na Súmula 435 do STJ - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268677-35.2021.8.26.0000; Relator (a): Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - Vara do Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de Registro: 26/01/2022) .
Agravo de instrumento - Execução fiscal - Débito de taxa de licença dos exercícios de 2013 a 2017 - Município de Porto Ferreira - Indeferimento de pedido de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio da empresa executada - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Pessoa jurídica que não foi localizada no endereço de sua sede constante dos registros públicos, conforme certificado por oficial de justiça, a presumir a sua dissolução irregular - Aplicação da Súmula nº 435, do C.
STJ - Observância da tese jurídica fixada pelo mesmo C.
STJ no tema de recursos repetitivos nº 981 - Corte superior admitindo o pedido de redirecionamento contra sócio ou terceiro não sócio com poderes de administração na data da presumida dissolução irregular, independentemente da data do fato gerador do tributo - Sócios que figuravam na qualidade de "sócio e administrador, assinando pela empresa" - Possibilidade do redirecionamento - Art. 135, III, do CTN - Recurso provido para o fim de permitir o redirecionamento pretendido, consoante especificado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285558-19.2023.8.26.0000; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Ferreira - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023, grifos meus).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Decisão que rejeitou o pedido de desconsideração.
Irresignação da parte exequente.
Cabimento.
Pedido fundado na ausência de localização de bens a serem penhorados, bem como informação de encerramento irregular das atividades das empresas devedoras.
Empresas não localizadas nos endereços de suas sedes e inaptas por omissão na entrega de declarações à Receita Federal.
Existência de indícios de ocultação patrimonial.
Sócios das devedoras que apresentaram contestação sem esclarecer o paradeiro das empresas e nem apresentar alternativas para o pagamento do débito.
Abuso da personalidade jurídica configurado.
Inclusão dos sócios da parte executada no polo passivo do feito executivo.
Precedentes.
Recurso provido.(TJ-SP - AI: 21407660620228260000 SP 2140766-06.2022.8.26.0000, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 24/08/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022).
Providencie a serventia as anotações necessárias.
Após, cite-se o sócio executado para, no prazo de 05 dias, pagar a dívida com juros, multa de mora e encargos indicados na CDA ou garantir a execução, em igual prazo, sob pena de livre penhora, ficando CIENTE de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da Lei 6.830/80), valendo a citação para todos os termos e atos legais do processo, até final liquidação.
Expeça-se carta com aviso de recebimento para a citação do Executado HERMANO FIDELES BISPO, no endereço sito à RUA ANGELO STECK, N.º 107, CASA GRANDE, LOUVEIRA - SP, CEP 13290-038.
Intime-se. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP) -
08/09/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 09:12
Expedição de Carta.
-
08/09/2025 09:11
Inclusão de Responsável Tributário Deferida
-
05/09/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2025 00:46
Suspensão do Prazo
-
28/03/2025 11:42
Bloqueio/penhora on line
-
26/03/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
23/02/2025 21:34
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 08:24
Suspensão do Prazo
-
30/07/2024 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 17:57
Bloqueio/penhora on line
-
20/06/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 14:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/05/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2022 11:34
Bloqueio/penhora on line
-
30/06/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 09:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2022 15:11
Expedição de Carta.
-
20/05/2022 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2022 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 16:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/04/2022 15:55
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2022 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2022 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 09:38
Decisão
-
28/03/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2022 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2022 10:16
Decisão
-
23/03/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
19/12/2021 21:46
Suspensão do Prazo
-
24/11/2021 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2021 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2021 14:05
Proferido Despacho
-
19/11/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2021 16:35
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 16:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/10/2021 17:35
Expedição de Carta precatória.
-
18/06/2021 17:50
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
10/06/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2021 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2021 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2021 17:16
Decisão
-
19/05/2021 18:50
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 18:27
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2020 10:32
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 10:32
Decisão
-
17/02/2020 14:00
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2019 11:49
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 11:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2019 11:20
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2019 10:05
Bloqueio/penhora on line
-
12/08/2019 15:46
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 08:50
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2019 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2019 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2019 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2019 11:56
Decisão
-
02/08/2019 16:21
Conclusos para decisão
-
15/01/2019 12:05
Bloqueio/penhora on line
-
14/01/2019 10:12
Conclusos para decisão
-
20/12/2018 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2018 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2018 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2018 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2018 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2018 17:55
Expedição de Carta.
-
18/10/2018 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2018 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2018 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2018 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2018 10:17
Proferido Despacho
-
01/10/2018 17:05
Conclusos para despacho
-
28/09/2018 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2018 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2018 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2018 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2018 15:19
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2017 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2017 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2017 11:36
Decisão
-
19/10/2017 12:37
Conclusos para decisão
-
19/10/2017 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2017 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2017 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2017 18:50
Ato ordinatório
-
29/09/2017 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2017 09:38
Expedição de Mandado.
-
18/08/2017 17:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2017 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2017 14:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2017 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2017 18:14
Ato ordinatório
-
27/07/2017 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2017 14:17
Expedição de Mandado.
-
30/06/2017 17:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/06/2017 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2017 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2017 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2017 10:22
Ato ordinatório
-
25/05/2017 10:20
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2017 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2017 17:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2017 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2017 11:08
Expedição de Mandado.
-
17/04/2017 10:16
Recebida a Petição Inicial
-
12/04/2017 15:52
Conclusos para decisão
-
30/03/2017 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2017
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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