TJSP - 1016607-08.2025.8.26.0451
1ª instância - 06 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 21:25
Suspensão do Prazo
-
12/09/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016607-08.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Rosemeire Ribeiro dos Santos - 1) A forma utilizada para assinatura da procuração e declaração não permite, dentro do processo eletrônico, a conferência da veracidade da assinatura, pois sua validação precisa se dar a partir do arquivo.pdf original.
Não se trata, ademais, de "assinatura eletrônica qualificada", ou seja, mediante uso de certificado digital ICP-Brasil Padrão A3, com nível de confiança suficiente para finalidades processuais, de relevante impacto, pois não adotado o sistema adequado e não consta da cadeia da ICP-Brasil como "Autoridade Certificadora" (Medida Provisória 2.200-2/2001 e Lei nº 14.063/2020; Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal de Justiça de São Paulo, autos do processo digital nº 2021/00100891).
Acresça-se que, ainda que revisto, o entendimento da Corregedoria Geral da Justiça (a pedido da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP) exposto no processo digital nº 2021/00100891 é expresso para "validar a utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, em especial o Juiz de Direito, ressalvada a possibilidade de análise de natureza jurisdicional sobre a autenticidade de tais assinaturas" (destaquei).
Nesse contexto, em breve pesquisa ao sítio eletrônico deste E.
Tribunal de Justiça, infelizmente tornou-se deveras comum deparar-se com a distribuição atípica de demandas, com diversas ações de idêntico pedido distribuídas nesta Comarca pelo mesmo advogado ou escritório; grande parte, inclusive, contra a(s) mesma(s) empresa(s), circunstância que justifica, in casu, a aplicação da sistemática prevista nos Enunciados 4 e 5 do COMUNICADO CG Nº 424/2024 ("ENUNCIADOS - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA").
Destarte, em 15 (quinze) dias deverá ser providenciada sua regularização, com a juntada de procuração válida, sob as penas estabelecidas no art. 76 do CPC. 2) Sem prejuízo e no mesmo prazo, para análise do requerimento de gratuidade da justiça, antes deverá a parte comprovar, sua condição de pobreza, juridicamente considerada, pois a declaração de hipossuficiência é mera presunção juris tantum desse estado, juntando aos autos os seguintes documentos: - declaração de imposto de renda dos 3 últimos anos; - holerites e/ou comprovante de renda dos três últimos meses; - carteira de trabalho e previdência social; - extratos de todas as contas bancárias e investimentos referentes aos três últimos meses; - faturas de todos cartões de crédito dos três últimos meses; - comprovantes, do último mês, das despesas ordinárias com água/esgoto, energia elétrica, aluguel, condomínio e telefone; Os documentos apresentados serão analisados em conjunto àqueles já juntados, sendo necessário a demonstração efetiva da renda mensal da parte autora, com a qual sobrevive e paga suas despesas.
Advirto que a ocultação de informação sobre bens ou extratos bancários de qualquer conta ativa será considerada litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil.
Alternativamente e no mesmo prazo, poderá recolher as custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 3) Atendida às determinações do itens anteriores, e embora não se exija esgotamento da via administrativa, não há nos autos algum indício ou indicativo de que houve tentativa de resolução dos fatos extrajudicialmente, havendo dúvidas, portanto, quanto à presença do interesse de agir, razão pela qual deverá a parte autora, também, comprovar que tentou solucionar a pretensão na via administrativa e por qualquer meio (diretamente, Procon, pelo site consumidor.gov.br, etc).
Ressalte-se, relativamente ao interesse de agir, uma das condições da ação, cabe destacar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem promovendo relevante revisitação do conceito de legítimo interesse em Juízo, em interpretação lógico-sistemática da diretriz de universalização do acesso à jurisdição, considerando a predisposição de meios na esfera administrativa potencialmente aptos à entrega do bem da vida almejado.
Conforme observa com peculiar percuciência CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, No processo civil moderno e na sua técnica bastante desenvolvida, a garantia constitucional 'da ação', figura como verdadeira cobertura geral do sistema de direitos, destinada a entrar em operação sempre que haja alguma queixa de direitos ultrajados ou de alguma esfera de direitos atingida.
Mas a amplitude dessa garantia não é total e absoluta, nem aspira a isso.
E prossegue: As legítimas limitações ditadas pela Constituição e pela lei ao exercício da jurisdição, constituem fator de racionalidade e realismo no sistema.
Ainda em outra passagem adverte: Universalizar a jurisdição é endereçá-la à maior abrangência factível, reduzindo racionalmente os resíduos não jurisdicionalizáveis (Instituições de Direito Processual Civil; Vol.
I, 6ª Edição; Editora Malheiros, São Paulo, 2009; pág. 115).
Por sua vez, referindo-se aos meios alternativos de solução de controvérsias, diante da garantia da inafastabilidade CARLOS ALBERTO DE SALLES registra o alargamento de sua atuação no cenário atual, de modo a deixarem de ser considerados formas de exclusão ou limitação da jurisdição estatal para passarem a ser vistos como instrumentos auxiliares desta última no atingimento de seu objetivo de prestar universalmente serviços de solução de controvérsias.
Vistos dessa maneira, os mecanismos alternativos não concorrem com a jurisdição estatal, mas a ela se somam, propiciando novos canais para dar efetividade à garantia de prestação do serviço judiciário ("Mecanismos alternativos de solução de controvérsias e acesso à Justiça: a inafastabilidade da tutela jurisdicional recolocada - Processo e Constituição.
Estudos em homenagem ao Professor José Carlos Barbosa Moreira"; Ed.
RT, 2006.
Coord.
Luiz Fux, Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier; págs. 779/793).
Ora, nesse exato sentido se insere, na hipótese em apreço, o caminho administrativo de solução da controvérsia posto à apreciação, sem indicação alguma ter sido percorrido pela parte autora e sem justificativa legítima alguma para tanto, repita-se, na contramão de uma realidade indicativa da eficiência, ao menos relativa, do sistema a tanto predisposto, circunstância em tese passível de comprometer a legitimidade do interesse processual tendo em vista o potencial acesso ao bem da vida perseguido, sem necessidade de bater às portas da Justiça que, por uma questão de racionalização da diretriz de universalização do acesso à prestação do serviço judiciário, há de conter demandas assim tidas por desnecessárias.
Acresça-se que em breve pesquisa ao sítio eletrônico deste E.
Tribunal de Justiça, infelizmente tornou-se deveras comum deparar-se com a distribuição atípica de demandas, com diversas ações de idêntico pedido distribuídas nesta Comarca pelo mesmo advogado ou escritório; grande parte, inclusive, contra a(s) mesma(s) empresa(s), circunstância que justifica, in casu, a aplicação, por analogia, da sistemática prevista no Enunciado11 COMUNICADO CG Nº 424/2024 ("ENUNCIADOS - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA").
Destarte, em 15 (quinze) dias deverá a parte autora comprovar a existência da pretensão resistida a fim de demonstrar seu interesse processual (art. 17 do Código de Processo Civil), oportunamente voltando os autos conclusos. 4) Por fim, em observância aodever decooperaçãoexpresso no art. 6º do Estatuto processual, cumpre consignar, poroportuno, queacorreta especificação do "Tipo de Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.
Intime-se. - ADV: MARLI APARECIDA NEVES TORRES (OAB 383574/SP), DANIELE ALVARENGA FACIOLI (OAB 153285/SP) -
20/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:07
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 10:02
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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