TJSP - 1004637-78.2025.8.26.0073
1ª instância - 01 Civel de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 09:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2025 15:13
Conclusos para decisão
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08/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004637-78.2025.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Alexandre Eduardo Campos Felix -
Vistos. É cediço que o instituto da assistência judiciária tem por finalidade garantir o acesso de todos os necessitados à proteção judicial, sendo este direito garantido por força do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, devendo ser amplo e integral.
Este dispositivo, é certo, atribui ao pretenso beneficiário o ônus de comprovar a insuficiência de recursos.
Logo, é do texto constitucional que se conclui que a isenção da taxa judiciária somente tem cabimento quando houver nos autos a comprovação cabal da hipossuficiência financeira da parte.
Interpretação diversa subverteria o sentido lógico do benefício.
Assim, a mera declaração de pobreza feita pela parte (art. 99, §3º, CPC), logicamente, possui presunção relativa, conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO - MATÉRIA PROBATÓRIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - 1- Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 2- O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3- No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que o ora recorrente não preenche os requisitos para a concessão do benefício, o que inviabiliza o exame da controvérsia em sede de recurso especial, conforme preconizado no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4- Agravo regimental a que se nega provimento (STJ.
AgRg-AI 1.418.047 - (2011/0085254-4). 4ª Turma.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
Publicação: DJe 01.02.2012, p.2921).
Sendo relativa a presunção que emerge da declaração de pobreza, pode o Juiz, de ofício e ante a peculiaridade do caso, indeferir o benefício processual.
Nesse sentido, aliás, é o teor do art. 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o benefício sempre que houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes, determinar à parte que colacione os documentos necessários para análise do pedido.
Note-se bem: o texto legal diz que o é dever do magistrado determinar à parte a juntada de tais documentos.
Nítido, portanto, o dever imposto a ambos os sujeitos processuais, o que comprova tratar-se de benefício excepcional.
No caso em apreço, as circunstâncias fáticas conspiram contra a benesse almejada.
Da análise dos documentos de fls. 115/121, possibilitou-se aferir que o autor possui entradas significativas em sua conta bancária, o que afasta a presunção de pobreza alegada, demonstrando que o autor não se enquadra na categoria de indivíduo que o legislador almeja proteger com a concessão dos benefícios da gratuidade.
Acresça-se a isto o fato de que o autor possui veículos próprios, excluindo-o, pois, da condição de "pobre" na acepção jurídica do termo.
Sua condição sócio-econômica demonstrada documentalmente indica possuir condições para suportar as despesas do processo.
A correta aplicação do disposto no artigo 98 e seguintes do CPC é incumbência das mais sérias por envolver a preservação da isonomia entre os jurisdicionados e a garantia de continuidade dos serviços estatais.
No quadro brasileiro, os destinatários do favor são pessoas de nível social e econômico muito inferior ao do requerente.
Além do mais, em 05 de abril de 2019, o Tribunal de Justiça de São Paulo emitiu o Comunicado Conjunto (nº 489/2019) de sua Presidência e Corregedoria Geral de Justiça nos seguintes termos: A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da JustiçaCOMUNICAMaos Senhores Juízes de Direito, às Procuradorias Estadual e Municipais, aos Escrivães Judiciais e aos Servidores das Unidades Judiciais que a autonomia do Poder Judiciário, inclusive para investimentos na melhoria das condições e sistemas de trabalho para todos os operadores do Direito e usuários da Justiça, está relacionada com a arrecadação dataxa judiciáriadevida ao Estado de São Paulo e repassada ao Tribunal de Justiça, assim como dasdespesas processuais recolhidas diretamente em favor do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Portanto, determinam que a arrecadação das custas e despesas processuais seja fiscalizada com rigor.COMUNICAM, ainda, que a confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é obrigatória independentemente do valor definido em lei que autorize o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária, como a Lei Estadual 16.498/2017, que aumentou para 1.200 UFESPs esse valor, pois a Fazenda do Estado exigirá esses débitos na via administrativa, inclusive por meio de protesto.
Este juízo sempre agiu com o referido rigor quanto aos pedidos de gratuidade, e, agora, o próprio Tribunal de Justiça, atento ao caráter excepcional do benefício, institucionalizou tal entendimento.
Ressalte-se, ainda, que muito embora o referido Comunicado tenha sido direcionado somente aos magistrados de primeira instância, parece óbvio que a mesma interpretação há de ser adotada em Segundo Grau, sob pena de tornar letra morta seu conteúdo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade, concedendo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada dos comprovantes de pagamento das custas e despesas de ingresso, pena de indeferimento da inicial e consequente extinção.
Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos com urgência para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Int. - ADV: CINTIA LIMA MARTINS DE PAULA (OAB 164433/SP) -
04/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 16:43
Conclusos para decisão
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03/09/2025 16:27
Conclusos para despacho
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03/09/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004637-78.2025.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Alexandre Eduardo Campos Felix - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Em igual prazo, apresente documento atualizado do veículo emitido perante o DETRAN.
Int. - ADV: CINTIA LIMA MARTINS DE PAULA (OAB 164433/SP) -
01/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 16:34
Conclusos para decisão
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27/08/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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