TJSP - 1035465-03.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035465-03.2025.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar - Lazaro Luiz da Silva Lima -
Vistos.
Anote-se a gratuidade de justiça.
A documentação probatória que pré-constitui o direito do autor não credencie a inutilidade do insumo atual, mas apenas o transcurso do prazo de 3 anos, fl. 13, desde sua recepção; e, ainda, que em 12/2024 fora solicitada a substituição do equipamento (fl. 15/16) e que no mês seguintes, 01/2025, o poder público informou ao cidadão ora impetrante que a solicitação consta desde o dia 20.01.2025, data do aludido informe.
Portanto, não há comprovação documental de mora estatal, bem como da inutilização do atual insumo, bem como não há prova de que o modelo do equipamento, ora pleiteado, seja padronizado no âmbito do serviço público, ao que resta denegada a tutela provisória de urgência, a se aguardar as informações do Estado.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s), na forma do artigo 7º, da Lei 12016/2009, para prestar(rem) informação(ões), no prazo de dez (10) dias, servindo cópia da presente de mandado, devendo a serventia expedir senha para a(s) autoridade(s) impetrada(s) e o órgão de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica de direito público vinculada ter(em) ciência e analisar(em) todos os documentos que instruíram a inicial, tanto por celeridade processual, quanto por economia de material público, uma vez que este processo tramita eletronicamente, considerando-se a notificação, ainda, nestes termos como vista pessoal (art. 6º e 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), sendo desnecessária, portanto, a anexação das cópias da inicial e de todos os documentos que a instruíram para a formação do mandado de notificação.
Cientifique-se a pessoa jurídica de direito público vinculada, via PORTAL, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12016/2009.
Prestadas as informações e certificado acerca do ingresso ou não da(s) Pessoa(s) Jurídica(s) vinculada(s), ao Ministério Público.
Intime-se.
São José do Rio Preto, 28 de agosto de 2025 - ADV: NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS (OAB 160715/SP) -
28/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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