TJSP - 4002078-35.2025.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:20
Expedição de Carta de Citação pelo Correio
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05/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 18:38
Expedição de Carta de Citação pelo Correio
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04/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:09
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/09/2025 13:01
Conclusos para decisão
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02/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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01/09/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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01/09/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 16:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 61937, Subguia 61446 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 7.685,65
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01/09/2025 16:05
Link para pagamento - Guia: 61937, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=61446&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 16:05
Juntada - Guia Gerada - ANTONIO RODRIGO SCHALCH FERREIRA - Guia 61937 - R$ 7.685,65
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01/09/2025 15:59
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado
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01/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002078-35.2025.8.26.0320/SP AUTOR: ANTONIO RODRIGO SCHALCH FERREIRAADVOGADO(A): MARIA AMÉLIA COLAÇO ALVES ARAUJO (OAB SP235056) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: FLAVIO DASSI VIANNA
Vistos. 1-Recolha a parte autora a despesa de citação postal, no prazo de 5 (cinco) dias. 2-Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial e obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTÔNIO RODRIGO SCHALCH FERREIRA em face de JULIANA FRANCO DE CAMPOS.
O autor alega, em síntese, ser coproprietário, na proporção de 50% para cada parte, do imóvel registrado sob a matrícula nº 27.565 do 2º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca, adquirido na constância do casamento com a ré, que era regido pelo regime da separação de bens.
Sustenta que, por não possuir mais interesse na manutenção da copropriedade, notificou a ré para uma solução amigável, sem obter resposta.
Afirma, ainda, que a ré trocou as fechaduras do imóvel e o impede de exercer seus direitos de propriedade, como o de usar e gozar do bem, mantendo-o inacessível, vazio e sem a devida manutenção.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a entregar as chaves do imóvel e, ao final, a procedência da ação para decretar a extinção do condomínio, com a consequente avaliação e alienação judicial do bem.
Pois bem.
A petição inicial veio instruída com documentos que conferem verossimilhança às alegações do autor, justificando a análise do pedido de tutela de urgência.
A controvérsia, em sede de cognição sumária, cinge-se à verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar que visa garantir ao autor o acesso ao imóvel comum.
Conforme se depreende da matrícula do imóvel acostada aos autos, as partes são coproprietárias do bem descrito na exordial, configurando um condomínio civil.
Nos termos do artigo 1.314 do Código Civil, "cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la".
A legislação civil garante, portanto, a cada um dos coproprietários, o direito de livremente usar o bem, desde que não exclua o mesmo direito dos demais consortes, conforme preconiza também o artigo 1.199 do mesmo diploma legal.
No caso em tela, o autor alega que a ré, de forma unilateral, trocou as fechaduras e reteve as novas chaves, cerceando seu direito de acesso ao imóvel.
Tal conduta, se confirmada, constitui um esbulho possessório e um abuso de direito, pois impede o autor de exercer as faculdades inerentes ao seu domínio, como fiscalizar o estado de conservação do bem e zelar por ele.
A probabilidade do direito do autor (fumus boni iuris) está, portanto, evidenciada pela prova da copropriedade e pela legislação aplicável, que lhe assegura o direito de uso e gozo da coisa comum.
O perigo de dano (periculum in mora) também se faz presente, uma vez que o autor relata que o imóvel, de área considerável, encontra-se desocupado e em aparente estado de abandono, o que pode levar à sua deterioração e consequente desvalorização, causando prejuízo a ambos os condôminos. A impossibilidade de acesso impede o autor de adotar as medidas necessárias à conservação de seu patrimônio.
Ademais, a medida pleiteada não possui caráter irreversível, pois a entrega de uma cópia das chaves ao autor não trará qualquer prejuízo ao direito de posse da ré, que poderá continuar utilizando o imóvel da mesma forma, apenas se restabelecendo o exercício regular do direito de ambos os coproprietários.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, JULIANA FRANCO DE CAMPOS, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em Cartório uma cópia das chaves que guarnecem o imóvel situado na Rua Attilio Franciscatto, 139, Jardim Monte Carlo, Limeira (SP), a fim de viabilizar o livre acesso do autor ao bem, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Intime-se a ré pessoalmente, por carta, para cumprimento, nos termos da súmula 410 do STJ. 3-O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação.
Porém, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade processual.
Desse modo, deixo de designar neste momento a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes. 4-Após o cumprimento do item “1”, cite-se a ré, por carta com aviso de recebimento, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Limeira, 29 de agosto de 2025. -
29/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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29/08/2025 13:40
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 3
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29/08/2025 13:40
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 3
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29/08/2025 13:40
Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 15:43
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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