TJSP - 4002102-96.2025.8.26.0309
1ª instância - 01 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 15:52
Expedição de Mandado - Prioridade - JDICEMAN
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 11:35
Decisão interlocutória
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04/09/2025 09:55
Conclusos para despacho
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04/09/2025 09:25
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002102-96.2025.8.26.0309/SP AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB SP248970) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
De acordo com o artigo 3º do Decreto -Lei 911/69, a liminar da ação de busca e apreensão deve ser deferida caso esteja comprovada a mora do devedor fiduciante.
No caso em tela, verifico que a mora da parte ré está devidamente comprovada pela notificação extrajudicial.
Dessa forma, concedo a liminar para a efetivação da busca e a apreensão do veículo objeto do presente litígio. A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem. O interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora. Posto isso, indefiro o prosseguimento do feito, em segredo de Justiça, devendo ser retirado o sigilo.
Expeça-se mandado para: a) cumprimento da liminar de busca e apreensão; b) intimação da parte ré sobre a decisão, para que, em 5 dias, caso queira, efetue o pagamento integral do débito constante na memória de cálculo e tenha o bem de volta, sob pena de ser consolidada a posse e propriedade do referido bem, em mãos da autora (art. 3º, §1º do Decreto Lei 911/69).
Para tanto, fixo desde logo os honorários advocatícios em 10% do total do débito, para hipótese de purgação da mora; c) citação da parte ré para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, a contar da efetivação da liminar, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Consigno que para o cumprimento da liminar, deverá a parte autora fornecer os meios necessários, não significando o simples recolhimento da diligência de condução do Oficial de Justiça, mas sim providenciar os recursos indispensáveis para remoção do veículo apreendido, uma vez que o Poder Judiciário não dispõe de local para guarda do referido veículo.
Servirá o presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Fica desde já deferido reforço policial e ordem de arrombamento ao Oficial de Justiça caso se faça necessário; valendo a presente decisão como Ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando deferidos, desde logo, os benefícios do art. 212, § 2º, do NCPC.
Intime-se. -
29/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:43
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 12:14
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 44227, Subguia 43644 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 476,44
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29/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 16:59
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 17:37
Link para pagamento - Guia: 44227, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=43644&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 17:37
Juntada - Guia Gerada - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Guia 44227 - R$ 476,44
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25/08/2025 17:30
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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