TJSP - 1034837-48.2024.8.26.0576
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034837-48.2024.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Elisangela de Fátima Lopes - Francisco José Marques Neto - - Adenir Aparecida Passarini Marques -
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração, apresentados tempestivamente.
Passo a analisar o pedido.
Dispõe o art. 1022 do CPC que os embargos de declaração dirigem-se à decisão que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sanável de ofício.
E no caso dos embargos opostos não se observa quaisquer destas hipóteses.
Trata-se, no caso, de mero inconformismo em relação à decisão proferida, a qual desafia, no caso dos Juizados, Recurso Inominado.
Assim, considerando que só se admite o caráter infringente dos embargos de declaração em casos excepcionais, impõe-se a rejeição dos embargos.
A propósito, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistência de vícios.
Ausência das situações do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil a autorizar a propositura de embargos declaratórios Alegações com o intuito de atribuir caráter infringente aos embargos.
Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1104977-95.2015.8.26.0100; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2022; Data de Registro: 01/08/2022) Deste julgado, extrai o juízo o seguinte trecho que bem se adequa ao caso: Anote-se que, ao contrário do que alega o embargante, houve manifestação expressa sobre as questões aqui suscitadas, bastando a leitura atenta ao teor da decisão lato sensu embargada.
Neste passo, impende ter presente que os embargos de declaração não se prestam à apreciação do inconformismo da parte, que repisa argumento anteriormente levantado e não acolhido e que, nesta ótica, não autoriza concluir pela existência de omissão, contradição ou obscuridade.
E mais: E é assente na jurisprudência que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019)(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 15/06/2016; REsp nº 1.679.599/MG Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 28/06/2017).
Com tais fundamentos, portanto, considerando-se o caráter infringente, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: CLAUDEMIR FRANCISCO DE SOUZA (OAB 433645/SP), MANOEL DA SILVA NEVES FILHO (OAB 86686/SP), CLAUDEMIR FRANCISCO DE SOUZA (OAB 433645/SP) -
28/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 12:41
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 14:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
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17/07/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Réplica
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03/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 16:18
Decisão Determinação
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06/05/2025 15:21
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2025 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/01/2025 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2025 06:00
Juntada de Certidão
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16/01/2025 06:00
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:53
Expedição de Carta.
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15/01/2025 14:53
Expedição de Carta.
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15/01/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 16:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/01/2025 16:05
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:25
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
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20/08/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 13:37
Conclusos para decisão
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01/08/2024 05:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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