TJSP - 4012581-02.2025.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 09:20
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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02/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4012581-02.2025.8.26.0002/SP AUTOR: SANTIAGO CAFE RIBEIROADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE AMOROSO QUEDINHO PAIVA (OAB SP521811) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1.
Defiro ao autor a justiça gratuita requerida. 2.
O autor pretende a revisão de cláusulas contratuais por apontar supostas ilegalidades praticadas pela instituição financeira.
Contudo, o direito alegado não conta com verossimilhança nesta fase do feito, o que, diante do juízo de cognição sumária, é causa impeditiva da concessão da tutela pretendida.
Ademais, não se pode perder de vista que a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e a busca e apreensão do veículo, em caso de inadimplemento do contrato, configuram exercício regular de direito.
Por todas as razões expostas, indefiro os pedidos de tutela antecipada.
Indefiro ainda o depósito do valor que o autor entende devido, pois a consignação de valor apurado unilateralmente também não possui efeito liberatório para afastar a mora. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré, pelo portal eletrônico, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 466/2024, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 197/2023, nas citações eletrônicas o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Anoto que, em caso de não confirmação do recebimento da comunicação pela parte ré, deverá ela ser citada por carta.
Int. 29/08/2025 Juízo Titular II - 8ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro ADRIANA MARILDA NEGRÃO -
29/08/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANTIAGO CAFE RIBEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 13:38
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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29/08/2025 13:38
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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29/08/2025 13:38
Determinada a citação
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29/08/2025 12:33
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANTIAGO CAFE RIBEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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