TJSP - 1006710-80.2025.8.26.0248
1ª instância - 04 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006710-80.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Angélica Carolina Borges Garcia - O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, determina que seja concedida a gratuidade de justiça àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Para tanto, a declaração de pobreza não é suficiente, exceto quando corroborada por outros elementos.
Determinada a juntada dos extratos de todas as suas contas a autora juntou somente a referente a duas instituições financeiras.
Contudo, esse juízo consultou o sistema Sisbajud e verificou que a demandante possui relacionamento com cinco instituições, o que denota ocultação patrimonial.
Adotam-se, a propósito, os critérios objetivos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - e que vão na esteira do que defende, por exemplo, José Cretella Neto (Do Benefício da Gratuidade da Justiça, Revista de Processo, v. 235, 2014, p. 437-461).
Nos termos do artigo 2º da Deliberação CSDP nº 89/08, reputa-se economicamente necessitada a pessoa natural que, cumulativamente,: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
Dessa forma, indefiro os benefícios da justiça gratuita.
Recolha a parte autora a taxa judiciária e as custas de citação.
Prazo: 15 dias.
Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (8431 - Emenda à Inicial). - ADV: LETICIA CAETANO SILVA (OAB 323058/SP) -
08/09/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 19:10
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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