TJSP - 1008424-97.2025.8.26.0079
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Botucatu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 16:10
Julgada Procedente a Ação
-
09/09/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008424-97.2025.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Daniela Cintia Cardoso Bosco -
Vistos.
A Constituição Federal preconiza que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos (art. 93, IX) e que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem" (CF, art. 5º, LX).
A regra, portanto, é a da publicidade dos atos processuais, princípio expressamente adotado pela Constituição Federal (art. 37, "caput") e pelo Código de Processo Civil (art. 8º).
Na espécie vertente, em que pese a distribuição do feito com tarja de sigilo processual, a parte não comprovou existir nos autos dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (art. 189, III, do CPC), razão pela qual determino que serventia remova o sigilo dos autos.
No mais, de conformidade com o Comunicado nº 146/11 do E.
Conselho Superior da Magistratura e com o Provimento nº 07 da E.
Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo, poderá ofertá-la em preliminar, na própria peça de defesa, salientando que "a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão" (Enunciado nº 76 do FONAJEF).
No mais, a parte requerida deverá juntar aos autos toda a documentação que possuir para o esclarecimento da causa, à luz do art. 9º da Lei 12.153/09.
Havendo mídia para ser depositada (arquivos em vídeos ou outros tipos que não possam ser juntados no SAJ), deverá a parte interessada compartilhar os arquivos com o e-mail da Vara: [email protected], através do armazenamento em nuvem (One Drive, Google Drive, etc).
Ciente as partes que, no caso de recurso, o preparo recursal deverá ser recolhido observando os termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
Considerando que, no rito do juizado, é devido o pagamento de custas e despesas processuais apenas em segundo grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95), o interesse jurídico para a concessão da gratuidade processual somente ocorrerá na hipótese de interposição de recurso.
Assim, eventual pedido de gratuidade processual, se o caso, deverá ser realizado no bojo do recurso eventualmente interposto.
Int. - ADV: ANDRE YAGUE DI CREDDO (OAB 517316/SP), LAURA BUENO CIRINO (OAB 530040/SP), FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP) -
03/09/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 12:43
Recebida a Petição Inicial
-
02/09/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 14:20
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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