TJSP - 1004210-02.2025.8.26.0358
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirassol
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:10
Não confirmada a citação eletrônica
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28/08/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004210-02.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Neusa Nogueira da Silva -
Vistos. 1.
Diante dos documentos carreados aos autos, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 2.
Trata-se de ação pelo rito comum cível, na qual a parte autora formula pedido de tutela de urgência.
Para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: "A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni irus' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC). [...] O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis.
Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa [...]; Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional [...]" (Curso de direito processual civil : teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 594-598).
No caso em apreço, não vislumbro o perigo de dano.
Outrossim, há nesse momento processual fragilidades de provas quanto à alegação de inexistência de contrato firmado entre as partes.
Assim, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. 3.
Em atenção ao Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020, será admitida audiência por videoconferência, mediante o consentimento de todas as partes.
Assim, a fim de conferir elastério ao disposto no art. 3, § 3º, do CPC (A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial), e também com vistas a evitar a prática de atos desnecessários e protelatórios, em prejuízo de uma tutela efetiva e tempestiva, digam as partes se há interesse na realização de audiência de conciliação.
Lembrando-se que eventual discordância deverá ser devidamente motivada, sendo que o silêncio implicará em concordância.
Com a consideração acima e informados os e-mails para o convite da audiência, a serventia deverá tomar todas as providências necessárias para a realização do ato, remetendo o processo ao CEJUSC para agendamento da sessão de videoconferência. 4.
Posto isto, pelo Portal Eletrônico, cite-se o polo passivo para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do Código de Processo Civil, pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Intime-se. - ADV: AGNALDO NEVES DE OLIVEIRA (OAB 128834/SP), IVANETE OLIVEIRA NEVES MALAVASI (OAB 321430/SP) -
27/08/2025 21:42
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 11:44
Conclusos para decisão
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22/08/2025 23:39
Suspensão do Prazo
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19/08/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 09:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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23/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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