TJSP - 0007520-26.2024.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:08
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 11:36
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007520-26.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Claro S/A - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e: a) DECLARO a inexigibilidade dos débitos relacionados ao contrato objeto da portabilidade (fls. 11/15); b) CONDENO a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 330,28, referente ao dobro dos valores cobrados indevidamente (R$ 165,14 - fls. 11/12), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso (fls. 114), e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC e arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC; c) DETERMINO à parte ré que proceda à baixa definitiva da portabilidade, caso ainda não efetivada, sob pena de multa.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir ACOMPANHADO dos seguintes recolhimentos: a) TAXA JUDICIÁRIADE INGRESSO de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, no valor de R$ 185,10, recolhida por meio da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código 230-6); b) TAXA JUDICIÁRIAREFERENTE ÀS CUSTAS DE PREPARO, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, no valor de R$ 185,10, recolhida por meio da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código 230-6); c) DESPESAS PROCESSUAIS (recolhidas naGuiaFEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, envio de citações, intimações e ofícios por meios eletrônicos etc.) e diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD), conforme consta do PORTAL DO TJ/SP - Índices Taxas Judiciárias | Despesas Processuais (tjsp.jus.br), bem como, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, do d) PORTE DE REMESSA E RETORNO no valor de R$ 61,90, correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado, nos termos do art. 1.275, § 3º das NSCGJ (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - Código 110-4).
A INSUFICIÊNCIA do valor das taxas de ingresso e preparo e, se o caso, do porte de remessa e retorno acarretará DESERÇÃO, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC.
Na hipótese de eventual pedido de concessão de assistência jurídica gratuita, cabe ressaltar que a possibilidade de concessão pela só declaração, nos autos, de sua necessidade não exclui, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, vez que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam, razão por que a parte deve, juntamente com o eventual pedido de concessão da assistência jurídica gratuita, apresentar cumulativamente: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho; b) cópia de seus três últimos holerites; c) o Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) corrente(s), o que revela todo o seu relacionamento comercial junto ao BACEN (Banco Central do Brasil), sob pena de INDEFERIMENTO do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Os extratos das contas bancárias a partir da lista de relacionamentos com instituições financeiras podem ser obtidos de maneira gratuita pela própria parte por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil mediante cadastro do interessado (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato).
SE PLEITEADA, HOMOLOGO, DESDE JÁ, A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL e dou por transitada em julgado esta sentença.
Execução da sentença: 1- Transitada em julgado a sentença, providencie o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor atualizado da condenação, por meio de depósito judicial (conforme instruções que constam do PORTAL DE CUSTAS do TJ/SP), nos termos do art. 523 do CPC, independente de citação ou intimação, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 523, § 1º, do CPC, bem como, se houver condenação por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, o pagamento da respectiva multa, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio da Guia FEDTJ (Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Código 442-1 - Multas Processuais - Novo CPC), independente de citação ou intimação, sob pena da EXPEDIÇÃO de certidão para inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, o que, se o caso, desde já DETERMINO. 2- Com o pagamento: 2.1- Expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor do credor. 2.2- Se o valor a ser levantado for superior a cinco mil reais (R$ 5.000,00), deverá o credor juntar aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, nos termos do comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 20/02/2017, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.3- Se houver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º das NSCGJ: procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação. 3- Sem o pagamento ou em caso de discordância do valor depositado: 3.1- Para o credor sem advogado: instaure-se incidente de cumprimento de sentença e, após, encaminhem-se os autos ao Contador para cálculo do débito; 3.2- Para o credor com advogado: apresente o cálculo do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, com a multa de 10% do artigo 523, § 1º do CPC, por meio de petição nos autos de incidente de cumprimento de sentença, na forma estabelecida no Comunicado CG n° 1789/2017, publicado no DJE de 02 de agosto de 2017. 4- Em caso de obrigação diversa do pagamento em dinheiro, SOMENTE se houver descumprimento, manifeste-se o credor, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do decurso do prazo para cumprimento da obrigação. 5- No silêncio, presume-se a satisfação da obrigação, arquivando-se o processo com a baixa definitiva no sistema, independente de nova intimação.
Os interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem.
Informo que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
25/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:35
Julgada Procedente a Ação
-
13/03/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 17:02
Expedição de Carta.
-
22/01/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2024 09:34
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:54
Expedição de Carta.
-
28/11/2024 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:26
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 16:40
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/11/2024 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/11/2024 17:03
Recebidos os autos do Outro Foro
-
08/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
05/11/2024 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/10/2024 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 02:42
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 14:29
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
17/09/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 13:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 17:39
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:47
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/08/2024 04:47:52, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
28/08/2024 13:51
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009346-92.2025.8.26.0003
Chalfin, Goldeberg, Vainboi &Amp; Fichtner A...
M L Roque Godinho LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2023 17:48
Processo nº 1074175-65.2025.8.26.0100
Paula Mateus
Axxes Saude S.A.
Advogado: Luiz Alceste Del Cistia Thonon Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2025 17:05
Processo nº 1000484-14.2022.8.26.0491
Banco Ficsa S.A.
Ana Baldassin Lozano
Advogado: Alanderson Soares Justo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 15:02
Processo nº 1012384-03.2023.8.26.0606
Marcio Rodrigues Santos Pereira
Mrv Engenharia e Participacoes S.A.
Advogado: Michele Goes Gomes Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2023 14:10
Processo nº 1501193-88.2025.8.26.0037
Justica Publica
Lucas da Silva Carvalho
Advogado: Jeferson Rodrigues da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2025 08:36