TJSP - 1084001-62.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Fazenda Publica de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 13:36
Juntada de Mandado
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03/09/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 16:51
Juntada de Ofício
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29/08/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 15:11
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 15:11
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1084001-62.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Leo Sistemas de Gestão Ltda. -
Vistos. 1.
Em principio, em sede de cognição sumária, acolho as ponderações da impetrante, no sentido de que a discussão residual sobre verba honorária advocatícia, notadamente em discussão impulsionada pelo próprio Município (inicial - item "16" - fls. 07), não é apta, por si só, a configurar ato de descumprimento dos termos do PPI, cabendo destacar que, em muitos casos, as cláusulas atinentes à verba honorária não se amoldam ao caso concreto, o que deve ser relativizado no âmbito de cada processo, devendo preponderar o decisivo, que é o implemento das verbas derivadas da obrigação principal.
Nesse ponto, pertinente trazer o seguinte v. ulgado: Cumprimento de Sentença em Embargos à Execução Fiscal.
Honorários advocatícios devidos à Fazenda Pública.
Sentença que acolheu a impugnação ofertada pela executada e extinguiu o cumprimento, por entender que a verba honorária exigida no cumprimento de sentença foi quitada em Programa de Parcelamento Incentivado.
Pretensão à reforma.
Acolhimento.
Verbas sucumbenciais que, acobertadas pela coisa julgada, só são extintas por ato do exequente que importe renúncia, no âmbito de direito processual, ou remissão legal, no tocante ao direito material, ambas sujeitas a interpretação restritiva.
Inteligência dos artigos 114 e 385 do Código Civil e do art. 924, IV do CPC.
Hipóteses que, no âmbito de programas de parcelamento, devem estar previstas na lei local instituidora.
Precedente do C.
STJ.
Caso concreto em que a Lei Complementar Municipal n. 403/22, de forma expressa, estabelece que o acordo de parcelamento não dispensa a parte do pagamento de honorários advocatícios porventura devidos em ações propostas pelo contribuinte (art. 9º, § 4º).
Tese de quitação afastada...(TJSP; Apelação Cível 0000266-35.2023.8.26.0081; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Adamantina -2ª Vara; Data do Julgamento: 05/02/2024; Data de Registro: 05/02/2024).
Na mesma linha: Agravo de Instrumento.
Embargos à execução fiscal.
Sentença que homologou a desistência parcial dos embargos.
Insurgência do Município ante a ausência de condenação em honorários advocatícios.
Acolhimento.
Verba honorária que só não é devida por ato que importe renúncia, no âmbito de direito processual, ou remissão legal, no tocante ao direito material, ambas sujeitas a interpretação restritiva.
Hipóteses que, no âmbito de programas de parcelamento, devem estar previstas na lei local instituidora.
Precedente do C.
STJ.
No caso, a Lei Municipal 6.024/2017, que instituiu o programa de incentivo a pagamento de débitos aderido pela embargante, prevê a inclusão dos "honorários devidos na forma da lei", expressão que abarca a verba apenas referente à execução fiscal, pré-fixada pela legislação municipal em 10% (dez por cento).
Descabimento de interpretação ampliativa quanto aos embargos à execução, nos quais há condenação autônoma em honorários advocatícios (Tema 587/STJ).
Precedente desta C.
Câmara.
Observância, contudo, da inteligência da tese fixada no Tema 400/STJ, de forma a que o total dos honorários advocatícios não supere o percentual máximo de 20% previsto no § 3º do art. 85 do CPC/2015.
Tal percentual incide sobre o valor atualizado originalmente previsto, e não sobre a quantia remanescente após os benefícios do PPI.
Conceito de proveito econômico que envolve uma apuração endoprocessual.
Decisão reformada.
Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2139213-50.2024.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 15/08/2024; Data de Registro: 16/08/2024, g.n.) De qualquer modo, a medida pretendida, de simples reativação do PPI, não importa em maiores efeitos constritivos, porquanto nada obsta que, ao final do célere rito do mandado de segurança,, na hipótese de improcedência, a Municipalidade, prontamente, rescinda o parcelamento, retomando à cobrança da integralidade do crédito tributário.
Ante o exposto, defiro a liminar, reconstituindo o PPI, bem como suspendendo a exigibilidade de qualquer crédito tributário que não aquele atinente às parcelas previstas no termo de parcelamento. 2.
Notifique(m) a(s) autoridade(s) impetrada(s) para a vinda de informações, a serem prestadas em dez dias (artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009). 3.
Cientifique(m) o órgão de representação respectivo (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). 4.
Após, com a resposta ou decorrido o prazo, vista ao Ministério Público. 5.
Em seguida, tornem-me conclusos para sentença.
Int. - ADV: LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS (OAB 234573/SP), ADALBERTO CALIL (OAB 36250/SP) -
25/08/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:07
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 09:13
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 08:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 08:59
Ato ordinatório
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21/08/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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