TJSP - 1002223-95.2025.8.26.0077
1ª instância - 02 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002223-95.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jaqueline Braz Alves - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
Vistos.
Inicialmente, afasto a alegação de prescrição, uma vez que a ação declaratória é imprescritível.
Não obstante, há que se observar a prescrição da devolução das parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte requerente há mais de cinco anos, a contar da data do ajuizamento da ação.
Não havendo outras preliminares arguidas e estando as partes regularmente representadas, dou o feito por saneado.
A controvérsia reside na contratação de empréstimo consignado.
Nos termos do artigo 429, inciso I do CPC, quando impugnada a autenticidade de um documento, o ônus da prova incumbe a quem o produziu, no caso, a instituição financeira requerida.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, é caso de se inverter o ônus da prova em favor do autor, haja vista que a requerida dispõe de melhores condições técnicas e financeiras para demonstrar a higidez da contratação.
Dessa forma, cabe à requerida o ônus de comprovar a autenticidade dos documentos juntados às fls. 140/142.
Concedo às partes, portanto, o prazo de 15 dias para que indiquem quais provas pretendem produzir, advertindo-se o réu, desde já, quanto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora no momento do julgamento.
Intime-se. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), BRUNO MIRANDA DE CARVALHO (OAB 326900/SP) -
03/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 04:40
Juntada de Petição de Réplica
-
16/06/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 10:46
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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12/06/2025 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 20:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2025 06:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:00
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 12:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/03/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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