TJSP - 0005607-96.2025.8.26.0008
1ª instância - 05 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005607-96.2025.8.26.0008 (processo principal 1015223-54.2020.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Artoni Sociedade de Advogados - Espólio de Miguel Sanchez Osório Albadalejo -
Vistos. 1. À luz da regra do § 3º do artigo 82 do Código de Processo Civil, incluída pela Lei nº 15.109/2025, "nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo".
Anote-se. 2.
Transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença, não é possível a aplicação do disposto no art. 513, § 2º, do CPC, tendo em vista que a intimação deve se dar na pessoa do devedor.
Portanto, intime-se o por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 4º, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, CPC) - a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, CPC) - realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, no importe de R$ 1.304,33 - conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo exequente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, § 1º e § 13, CPC), tudo na forma do art. 523, § 1º, do mesmo estatuto. 3.
Nos termos do art. 513, § 3º, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.) - grifei. 4.
Para cumprimento deste item, recolha o exequente o valor de R$ 34,35, na guia FEDTJ, código 120-1, para expedição de carta AR Digital, em 15 (quinze) dias. 5.
Saliente-se que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (art. 218, § 4º, do CPC). 6.
Reza o § 3º do art. 523, do CPC que: não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Todavia, antes de dar cumprimento à disposição acima transcrita e considerando, sobretudo, o disposto nos arts. 835, inciso I, combinado com o § 1º, e 854 ambos do mesmo estatuto, com apresentação da planilha atualizada de débito, desde já ficam deferidas, em relação ao(s) executado(s), as seguintes providências: a) bloqueio de numerário existente em contas bancárias, até o valor indicado na execução, pelo sistema SISBAJUD; a.1) frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes, providencie a z. serventia a transferência para a conta judicial; b) requisição de declarações de bens e rendimentos da pessoa física, pelo sistema INFOJUD; c) pesquisa de veículos junto ao Detran pelo sistema RENAJUD; d) pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER); e) inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) junto ao banco de dados do SERASA, via sistema SERASAJUD; Para o cumprimento das alíneas a a e, deverá a parte exequente providenciar, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das despesas por CPF/CNPJ para cada uma das pesquisas, conforme Provimento 2.684/2023 do Conselho Superior da Magistratura.
Juntem-se os extratos oportunamente. 7.
Se nada for requerido em 30 (trinta) dias com vistas ao prosseguimento do feito, aguarde-se provocação no arquivo.
Int. - ADV: KARIN CRISTINA FELICIANO FERREIRA (OAB 173217/SP), ALEXANDRE TADEU ARTONI (OAB 122310/SP) -
29/08/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:13
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 09:41
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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