TJSP - 1112528-14.2024.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1112528-14.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1021330-90.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Condomínio Edifício Mabel - Nievola Engenharia Ltda -
Vistos.
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MABEL, opôs embargos à execução que lhe moveu NIEVOLA ENGENHARIA LTDA.
Aduziu que está sendo executado no valor de R$ 26.397,04, referente ao inadimplemento de parcelas referente ao contrato de prestação de serviços na área elétrica, firmado entre as partes, na data de 29/04/2022.
Afirmou que, após a sua conclusão, foi constatada a troca da capacidade dos disjuntores por equipamentos de menor capacidade, ocasionando o desligamento do fornecimento de energia para as unidades condominiais.
Chegou a ser noticiada do evento, todavia, não corrigiu o problema, razão pela qual, o pagamento foi suspenso.
Informou que foI depositado o valor de R$ 32.787,23 em juízo, em exceção de pré-executividade (autos do processo de execução nº 1021330-90.2024.8.26.0100, fls. 79).
Explicou que o título fora assinado digitalmente e sem testemunhas, carecendo de força executiva.
Aduziu que a parcela de 07/2023 foi adimplida na data de 08/07/2023 e defendeu a anulação da cobrança dos meses de julho a outubro de 2024.
Por fim, informou que o refazimento dos serviços alcança valores entre R$ 48.850,00 a 50.500,00.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos e requereu, preliminarmente, o seu efeito suspensivo e a nulidade de citação.
No mérito, a extinção do feito por falta de título executivo válido, a nulidade da cobrança dos valores vincendos, o pagamento em dobro dos valores já pagos, a condenação da embargada a refazer os serviços e a compensação dos valores da compra de novos disjuntores, bem como os serviços para colocação destes sejam compensados dos valores devidos à título de indenização compensatória. (fls. 1/9).
Juntou documentos (fls. 56/80).
Os embargos foram recebidos em seu efeito suspensivo (fls. 83).
Devidamente intimada na pessoa de seus patronos (fls.84/86) a embargada apresentou impugnação (fls.87/113), oportunidade em que alegou, preliminarmente, a nulidade do efeito suspensivo e a validade da citação.
No mérito, defendeu a exigibilidade do título executado, além da ciência da embargante de que a troca dos disjuntores para 32 amperes poderia ocasionar quedas de energia e que o correto seria a troca de toda a prumada mas que, pelo alto valor, foi descartado.
Impugnou os documentos de fls. 67/75 anexado pela parte autora, alegando que o que se discute é a troca dos disjuntores, não havendo a necessidade de uma perícia técnica.
Requereu a rejeição dos embargos e a condenação do embargante ao pagamento do valor total das parcelas não adimplidas.
Juntou documentos (fls. 114/394).
Sobreveio a réplica munida de documentos (fls. 398/404 405/408).
Na sequência, a parte embargada se manifestou a respeito dos documentos anexados. (fls. 412/419).
Em autos apartados, a ação de execução de título extrajudicial (Proc. nº 1021330-90.2024.8.26.0100), para o pagamento do valor de R$ 26.397,04, relativo a 6 parcelas inadimplidas no valor de R$ 3.990,00, cada uma, vencidas nas datas de 10/07/2022, 10/10/2023, 10/11/2023, 10/12/2023, 10/01/2024 e 10/02/2024, do Instrumento Particular de Prestação de Serviços, firmado na data de 29 de abril de 2022, no valor total de R$ 119.700,00.
Emendada a inicial para constar a cobrança do valor das parcelas vincendas, no total de R$ 59.208,63. (fls. 1/8 e 64/65 dos autos em apenso).
Foi apresentada exceção de pré-executividade (fls. 79/83 dos autos em apenso) e, na sequência, a exequente se manifestou. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, não seria o caso de realização de prova pericial, pois o cerne da divergência diz respeito a regularidade da cobrança.
Ademais, conforme a lição de Moacyr Amaral Santos sobre a prova pericial que é geralmente onerosa e demorada e somente há de ser admitida "quanto a fatos cuja prova não pode ser utilmente fornecida pelos meios ordinários - confissão, testemunhas, documentos - e reclamam verificação, mesmo que esta exija simples percepção, por intermédio de técnicos, in Prova Judiciária no Cível e no Comercial, vol.
V/140, 2ª ed., Editora Max Limonad, sempre devendo o julgador optar pelo meio mais célere e menos oneroso.
Logo, aplicável o artigo 920, II, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Também não merece prosperar a preliminar de nulidade de citação.
Com efeito, a parte embargante foi regularmente citada, pelos correios, na data de 21 de junho de 2024, conforme AR anexado em fls. 78 dos autos em apenso.
E, conforme dispõe o artigo 246 do CPC, a citação pode ser realizada pelo correio, pelo oficial de justiça, entre outros.
Ademais, a parte apresentou defesa e se apresenta devidamente representada por profissional habilitado a pratica dos atos processuais.
No tocante a executividade do título que embasou a ação de execução, em apenso, verifica-se que contém a assinatura de ambas as partes e, ainda que realizada na modalidade digital, é válida.
Nota-se que não se indagou a respeito de sua falsidade, pelo contrário, as partes confirmaram que as assinaturas foram atestadas por elas.
Ainda, visualiza-se que foram realizadas com um certificado digital cuja integridade do documento foi confirmada por uma plataforma ou provedor de assinatura, não havendo que se falar em vício de consentimento na sua formalização. (fls. 65).
No mesmo viés, não negam a prestação dos serviços contratados.
Portanto, diante da existência dos pressupostos de existência e de validade do contrato que puderam ser revelados por outros meios idôneos, o documento possui forca executiva.
O STJ tem se posicionado no sentido de ser mitigada a exigência da assinatura de duas testemunhas, no documento com a finalidade executória: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO.
VALIDADE COMO TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNÇIA DE DUAS TESTEMUNHAS.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
CERTEZA DA VALIDADE DO CONTRATO OBTIDA POR OUTROS MEIOS .
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO .
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1 .
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exigência da assinatura de duas testemunhas, para que seja considerado válido do contrato particular, pode ser mitigada quando, por outros meios, se obtenha a certeza do instrumento. 2.
O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ . 3.
A reanálise do entendimento de que válido o contrato firmado sem assinatura de duas testemunhas, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4 .
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1952155 MS 2021/0241017-9, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) E, sendo certo que a exceção de pré-executividade apresentada nos autos do processo de execução em apenso impugnou a execução justamente com relação à falta de liquidez e certeza advinda da falta dessas assinaturas, o julgamento se fará conjuntamente com os presentes autos.
Por fim, em relação ao efeito suspensivo concedido, será analisado no mérito.
Então, passa-se ao mérito.
No caso em testilha, não há dúvidas quanto a existência do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS firmado entre as partes, no dia 29 de abril de 2022, para a execução de serviços elétricos no condomínio do autor, no valor de R$ 119.700,00, a ser pago em 30 parcelas no valor de R$ 3.990,00, com início em 10.05.2005 e termino em 10.10.2024. (fls. 56/65).
O inconformismo, em verdade, diz respeito à exigibilidade do título, uma vez que os serviços teriam sido prestados de forma defeituosa, o que teria levado à suspensão dos pagamentos.
Cumpre salientar que a pretensão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor é viável, uma vez que o condomínio é o destinatário final dos serviços e, portanto, consumidor final em relação à embargada. (art. 2º.
CDC) Contudo, não se trata de hipótese de inversão do ônus da prova, pois, apesar da verossimilhança das alegações, não há hipossuficiência probatória hábil a autorizar a medida.
Pois bem.
Pretende a parte embargante o refazimento dos serviços prestados pela embargada ou que ela indenize o condomínio, diante de erro de execução dos serviços prestados pela embargada, tendo causado danos aos moradores que sofrem com a redução de capacidade de carga da unidade, uma vez que os disjuntores desarmam frequentemente, em razão da troca dos disjuntores de 50 amperes para 32 amperes. (fls. 6).
Contudo, não ficou comprovado nos autos os danos alegados pela embargante, tampouco, que foram causados pela embargada, a ponto de justificar a interrupção dos pagamentos.
Com efeito, o laudo técnico de fls. 67/75, anexado aos autos pela embargante, carece do número do registro profissional da pessoa que o assinou, intitulada engenheiro diretor técnico, não se podendo concluir que se trata de um profissional habilitado a tal serviço.
Ainda assim, em sua análise, considerando que a empresa carrega em sua denominação TECHILUMI ENGENHARIA, verifica-se que a finalidade do laudo é diagnosticar falhas elétricas do condomínio.
Nesse sentido: Após a conclusão dos serviços prestados pela empresa Nievola, o edifício Mabel se deparou com diversas ocorrências de queda de energia entre as unidades residenciais, em alguns casos impossibilitando que os moradores venham a utilizar de dois ou mais equipamentos elétricos chuveiro e micro-ondas, por exemplo, de forma simultânea, sem comprometer o fornecimento de energia elétrica e a segurança das instalações elétricas com a ocorrência de sobreaquecimento nos dispositivos de proteção. (...) Ao final será apresentada conclusão acerca da situação das instalações.
Anteriormente, no item I, objeto do laudo técnico, constou os seguintes dizeres: Esse laudo resultou em uma relação de serviços recomendados, que foi especificada e, apresentadas no conteúdo desse trabalho. (fls. 67) Adiante, conclui-se que a infraenstrutura elétrica do prédio ATENDE COM RESSALVA.
E afirmou que: Os dispositivos de segurança, disjuntores de 32 Amperes, instalados pela empresa Nievola, estão subdimensionados e acarretam interrupção no fornecimento de energia, de forma continua, aos apartamentos.
Ficou comprovado que os condutores instalados no edifício Mabel além de atenderem as diretrizes das normativas aqui utilizadas como referência, estão de acordo com as exigências da concessionaria.
Para estabilização do fornecimento de energia, segurança do local e das pessoas, recomenda-se a substituição dos disjuntores de 32 Amperes para os de 50 Amperes.
Abaixo apresentamos a seguir o resumo das atividades a serem realizadas para adequação das normas utilizadas como referência neste estudo: Adequação da caixa de distribuição ou seccionadora na entrada do edifício; Identificação conforme ABNT dos itens existentes nos quadros de distribuição; Readequação dos dispositivos de proteção de 32 Amperes para 50 Amperes; Realização de manutenção periódica com termografia, reaperto, limpeza e testes de isolação. (Avaliar junto ao engenheiro responsável pela ART deste edifício); Revisão e atualização de AS BUILT geral das instalações. (Fl. 67/75).
Foram consideradas nesta avaliação as normas mais fundamentais do pacote regulatório das instalações elétricas, como NBR 5410, LIG BT2014 e NR 10 e regulamentos da concessionária ENEL SP. (fl. 74) Substituir as barras de cobre e instalar novos dispositivos de proteção da marca Schneider, sendo que as capacidades serão compatíveis com os cabos existentes. (fl. 59).
Nesse sentido, o que se verifica é que o laudo apresenta uma solução para a queda de energia que está ocorrendo em algumas unidades do prédio.
Todavia, a embargada já havia alertado a embargante a respeito da situação dos cabos e das quedas de energia, no próprio contrato e em e-mail trocado pelas partes, no dia 04/01/2023: Os disjuntores da porta base dos apartamentos estão todos super dimensionados portanto, substituí-los através de novos da marca Schneider com capacidades compatíveis com os cabos existentes.
Poderá começar haver queda constante do novo dispositivo, pois dependerá da energia utilizada por cada unidade de consumo.
Caso ocorra este fato, o CONTRATANTE deverá pensar em efetuar a reforma geral do Centro de Medição e substituições das prumadas elétricas dos apartamentos.(fl. 59) (..) que até o 6 andar os cabos da prumada elétrica são de 6mm2. (...)Cabo de 6 mm2 permite apenas disjuntores de 32 amperes.
Felizmente para o condomínio, os cabos do centro de medição são de 10 mm2, exceto até o sexto andar (fl. 103).
Verifica-se, ainda, preocupação, da embargada a respeito da segurança, no sentido de ser evitar sobrecargas e curto-circuitos pelos disjuntores e fusíveis, nos termos da norma técnicas, tendo notificado o condomínio a este respeito, tudo nos termos na mesma norma citada no laudo técnico apresentado: Constatando-se que as bitolas são de 6mm², é de rigor, a obediência da NBR 5410-2008 (documento anexo) que determina a utilização de disjuntores de 36 amperes.
Como no Brasil, só temos a disposição disjuntores de 32 amperes, necessário a adequação, por questão de segurança. (fls. 104/105 e fls. 126/127).
Além disso, a embargada ressaltou que os preços dos disjuntores (32 A e 50 A) não implicariam em valores muito díspares, o que justificaria o investimento.
E neste tocante, não refutou a parte embargante, ônus que lhe competia.
Ademais, compulsando os documentos dos autos, notadamente os e-mails trocados entre as partes, percebe-se que a embargante procura esclarecer a mesma questão inúmeras vezes para a embargada: (...) Não estão sendo considerados todos os fatores pertinentes a norma para >atendimento do disjuntor, apenas a característica básica.
Se fosse >levado em consideração todos os fatores a capacidade de condução seria >menor ainda > >Pelo fato do condomínio ter optado em não realizar a reforma geral, foi >feita a adequação dos disjuntores com base em todo descritivo acima, >deixando a instalação minimamente segura, independente da demanda real >necessária. >Desta forma, quanto à redução da capacidade dos disjuntores instalados, >cumpre esclarecer que o serviço foi contratado com esse propósito, uma >vez que conforme Parecer Técnico (em anexo) foi esclarecido que para se >manter a capacidade dos disjuntores, exigiria uma ampliação de material >e serviço muito grande, comprometendo assim o orçamento, de forma que >essa foi a solução encontrada para que o condomínio fosse capacitado a >receber o AVCB em vistoria do Corpo de Bombeiros. (...) (Fl. 134) Ainda, em análise ao documento de fls 139, nota-se que o condomínio optou por não realizar a reforma geral, apesar do aviso de que alertamos que a obra contratada, apesar de atender a exigência quanto a obtenção do AVCB poderia trazer transtornos como queda dos disjuntores quando muito exigido, entretanto, segue da mesma forma em anexo.
Novamente, a embargante não refuta tais alegações, ônus que lhe incumbia.
Portanto, comprovado que os serviços prestados pela embargada à embargante ocorreram nos exatos termos contratados e sem falhas, não há que se falar em responsabilidade cível, de sua parte, sendo legítima a execução dos valores devidos.
Pelo exposto JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, carreando à embargante o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que majoro em 15% do valor da execução.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Certifique-se o aqui decidido nos autos da ação de execução Proc. n. 1021330-90.2024.8.26.0100, disponibilizando-se, em favor da embargada, os valores depositados, prosseguindo-se naqueles autos quanto à diferença do montante devido.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. - ADV: CRISTIANO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 151742/SP), CLAUDIA PATRICIA STRICAGNOLO (OAB 248833/SP) -
01/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:51
Julgada Procedente a Ação
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26/05/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 03:18
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 11:04
Suspensão do Prazo
-
03/12/2024 07:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 13:22
Conclusos para decisão
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06/09/2024 17:33
Juntada de Petição de Réplica
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16/08/2024 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2024 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 13:21
Conclusos para decisão
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13/08/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2024 15:48
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
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18/07/2024 14:34
Conclusos para decisão
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18/07/2024 12:56
Apensado ao processo
-
16/07/2024 18:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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